TJSP - 4010954-18.2025.8.26.0016
1ª instância - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Central da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 11:28
Expedição de Mandado - Prioridade - 11/09/2025 - CCCEMAN
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010954-18.2025.8.26.0016/SP RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por Total Art Serviços de Arte e Design Ltda. em face de Banco Bradesco S.A.
Em resumo, narra a autora que no mês de outubro de 2024 celebrou um acordo com empresa terceirizada (contratada exclusivamente pelo banco requerido para tratar de acordos de cobrança) sobre um débito de cartão de crédito.
Diante das tratativas, chegou a um acordo, totalizando R$ 3.888,62.
Com efeito, para pagamento de cada parcela do acordo, a autora era obrigada a entrar em contato com a empresa terceirizada e solicitar os boletos.
Desse modo, a parte autora efetuou o pagamento das parcelas.
Contudo, em junho de 2025, ao tentar entrar em contato com a empresa terceirizada para pagamento do boleto, a empresa deixou de atender, desaparecendo sem qualquer justificativa.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nos autos.
Eis o breve resumo do pedido de tutela de urgência.
Fundamento e decido.
Para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, deve-se analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
O referido dispositivo legal exige a presença de dois requisitos: elementos que evidenciem o direito do autor (probabilidade do direito/fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que tange ao primeiro requisito, necessária a realização de um juízo sumário de plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a), isto é, verificar se há probabilidade do direito sustentado pelo requerente.
Já em relação ao segundo requisito: “O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 2022, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior).
A probabilidade do direito está devidamente demonstrada em virtude das alegações autorais demonstrando que celebrou acordo com empresa terceirizada do banco réu, bem como efetuava o pagamento das parcelas mensalmente (Anexo 03).
Outrossim, em relação ao perigo da demora, é evidente os efeitos negativos causados por inscrição em órgãos de proteção ao crédito, especialmente na vida civil e empresarial da autora.
Diante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da inscrição do débito discutido nos autos em órgão de proteção ao crédito até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Comunique-se a requerida, com urgência.
Sem prejuízo, determino que a serventia designe data para realização de audiência de conciliação.
Após, intimem-se. -
03/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:07
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 15:20
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE)
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:34
Decisão interlocutória
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28/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:29
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 13:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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18/08/2025 15:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:42
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 03/10/2025 16:00
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15/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 14:23
Determinada a citação
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14/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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