TJSP - 4020535-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020535-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS DIASADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. O autor, residente no Rio de Janeiro, renunciou ao foro privilegiado do domicílio do consumidor para ajuizar a presente ação no foro de competência do réu, contratou advogado particular, bem como a matéria tratada nos autos refere-se a viagem internacional, com destino ao Orlando, nos Estados Unidos da América, elementos que infirmam a gratuidade da justiça ventilada.
Assim, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado, comprove o autor, em 15 (quinze) dias, o seu rendimento mensal, através de extratos bancários relativos aos últimos 90 dias e mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 2. A documentação anexa à inicial indica que o autor realizou a viagem acompanhada de outras 3 (três) pessoas, aparentemente integrantes do mesmo núcleo familiar, razão pela reputo necessário a emenda à inicial, para esclarecimentos no tocante ao ajuizamento de outra(s) ação(ões), com fundamento na mesma causa de pedir e mesmo pedido, pelos demais integrantes da mesma viagem e acompanhantes do autor, de forma apartada.
Em caso positivo, deverá o autor informar o número do(s) processo(s) e a respectiva data de ajuizamento.
A providência se faz necessária em observância a possível prevenção de Juízo diverso e reunião de ações para julgamento conjunto, em observância aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual, consoante jurisprudência pacífica do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: COMPETÊNCIA RECURSAL – Transporte aéreo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Prevenção da 16ª Câmara de Direito Privado verificada em razão da distribuição de causa oriunda do mesmo fato – Apelação nº 1003150-06.2023.8.26.0506, de relatoria do Exmo.
Desembargador Mauro Conti Machado, com acórdão já publicado – Trata-se de ações que compartilham o mesmo pedido e causa de pedir, quais sejam, indenização por dano moral e material pelo atraso do mesmo voo na mesma viagem em família - Uma ação proposta por um irmão e outra pela irmã - Demandas que possuem vínculo relevante que recomenda o julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica, celeridade e economia processual – Exegese do art. 105 do Regimento Interno e dos arts 930, parágrafo único, e 55, §3º, do CPC – Prevenção da 16ª Câmara de Direito Privado que primeiro conheceu da causa - Precedentes deste Tribunal e desta Câmara – Recurso não conhecido, com a determinação de remessa à 16ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Ap. Cível 1000939-31.2023.8.26.0042; Rel.: Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2024 - meus destaques) 3.
Na mesma oportunidade, providencie o autor a regularização de sua representação processual, apresentando nos autos seu documento pessoal de identificação. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se.
São Paulo 02/09/2025 -
02/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 17:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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