TJSP - 4004595-57.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004595-57.2025.8.26.0564/SP AUTOR: ISIS C DA SILVA MENESES PSICOLOGIAADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP475071) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulatória de cobrança com pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré suspenda a exigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, a partir do boleto com vencimento em 06/06/2025 e 06/07/2025.
Afirma o autor que é beneficiário do plano de saúde desde 06/05/2024, sendo motivado por questões de ordem financeira a cancelar o plano de saúde.
Narra que realizou o pedido de cancelamento em 07/05/2025 por telefone.
Sustenta que após o cancelamento recebeu boleto.
Juntou documentos que comprovam as alegações (evento 1). É a síntese do necessário.
Decido. É de amplo conhecimento que a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 foi julgada para decidir sobre a questão do aviso prévio nos cancelamentos de planos de saúde, o que levou à alteração normativa (Resolução Normativa 557/2022), pela qual foi suprimido o parágrafo único do art. 23, sendo retirada a parte relativa ao aviso prévio nos cancelamentos dos contratos com as operadoras de planos de saúde.
Portanto, restaram demonstrados todos os requisitos para o deferimento da tutela antecipatória, uma vez que os documentos deixaram claro que o réu cobrou as 02 (duas) mensalidades subsequentes ao cancelamento do contrato.
Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de débito, c/c obrigação de fazer.
Advocacia predatória.
Inocorrência.
Cobrança indevida, em razão do pedido de cancelamento do plano, realizado pela Autora, posterior a 13/09/2023.
Impossibilidade de cobrança de mensalidade, após essa data.
Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS.
Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON/RJ, e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022.
Necessidade de observância à recente resolução normativa.
Abusividade da cláusula configurada.
Valores exigidos pela Operadora que não são devidos, considerada a data do cancelamento Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1127774-84.2023.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Tutela provisória deferida em primeiro grau.
Presença dos requisitos autorizadores dispostos no art. 300 do CPC.
Risco ao resultado útil e probabilidade do direito.
Suspensão da cobrança de mensalidades.
Contrato de plano de saúde extinto.
Exigência de aviso prévio que aparenta abusividade.
Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
Norma reguladora que fundamentava a exigência de aviso prévio cancelada após ter sua nulidade proclamada em ação civil pública (Autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Justiça Federal).
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156288-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024).
Logo, há situação excepcional demonstrada com evidente risco de danos econômicos e financeiros ao autor, aliás a tutela antecipada poderá ser revertida no caso de improcedência, a ensejar a posterior cobrança.
Caracterizada a urgência, defiro o pedido de tutela Antecipada para determinar que a Ré suspenda a exigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, a partir do boleto com vencimento em 06/06/2025 e 06/07/2025.
Multa pelo descumprimento será, se o caso, oportunamente fixada.
Servirá cópia desta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora, devendo comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias.
Prosseguindo, de início, destaco que eventual acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, podendo ocorrer, por exemplo, em eventual audiência de instrução e julgamento.
Além disso, acrescento que a experiência forense tem demonstrado, cada vez mais, a redução do número de acordos em audiências inaugurais, como ocorria no procedimento sumário, o que só confirma a pouca eficiência da realização destas.
Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
03/09/2025 14:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:05
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 17:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66561, Subguia 66077 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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02/09/2025 17:46
Link para pagamento - Guia: 66561, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66077&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - ISIS C DA SILVA MENESES PSICOLOGIA - Guia 66561 - R$ 217,85
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02/09/2025 17:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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