TJSP - 4004527-10.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:37
Link para pagamento - Guia: 81578, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81066&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO - Guia 81578 - R$ 3.384,94
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004527-10.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANOADVOGADO(A): GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB SP428939) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, emende o exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo gerar e recolher as custas pelo eproc.
Ressalto que o eproc permite a geração da guia de recolhimento de custas iniciais diretamente no sistema.
Quando do cadastro de uma petição inicial pelo advogado, ao inserir o valor da causa, o sistema calcula automaticamente o valor das custas iniciais de acordo com a classe processual.
Assim, o regramento do eproc é diverso do regramento do ESAJ, por isso a guia DARE de do doc. 11 não poderá ser aproveitada.
Providencie ainda o recolhimento das custas para citação, no mesmo prazo. 1- Após a regularização das custas iniciais, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que: A - No prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento do valor principal e demais acréscimos legais (art. 829, CPC); B - Ofereça(m) embargos à execução no prazo de 15 (dias), contado da juntada do mandado de citação aos autos (art. 231, inciso II, CPC) ou, em se tratando de citação por carta precatória, da juntada aos autos do comunicado, por meio eletrônico, do juiz deprecado (art. 915, §§ 2º, 4º, CPC); C - No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 2-) É defeso ao oficial de justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável ou depósito nos autos, devendo ser constatado, preliminarmente. 3-) Deverá constar do mandado que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 a 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 e § 1º, CPC). 4-) Não efetuado o pagamento, procederá, de imediato, o Oficial de Justiça a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem até o limite da execução, recaindo sobre aqueles(s) eventualmente indicado(s) pelo(a)(s) exequente(s) na petição inicial, salvo outro(s) indicado(s) pelo(s) executado(s) e aceito(s) pelo juiz (art. 829, § 2º, CPC).
Ato contínuo, intimará o(s) executado(s) da penhora (art. 829, § 3º, CPC) e seu cônjuge, caso recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
O oficial também intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em) quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do Parágrafo 1º, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Frise-se que a inatividade injustificada do(a)(s) devedor(a)(s)(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). 5-) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de pagamento integral no prazo indicado de 03 (três) das, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, § 1º, CPC). 6-) Fica autorizada a emissão da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, considerando a admissão da presente execução. Int. -
03/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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