TJSP - 4004615-48.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 05/09/2025 13:38:11)
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05/09/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - MARCONDES PEREIRA DA SILVA - Guia 77109 - R$ 68,70
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCONDES PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 19:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 74628, Subguia 74123 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 285,00
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04/09/2025 18:14
Link para pagamento - Guia: 74628, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74123&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - MARCONDES PEREIRA DA SILVA - Guia 74628 - R$ 285,00
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004615-48.2025.8.26.0564/SP AUTOR: MARCONDES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB SP316385) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O autor ingressou com Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, alega a parte autora que há mais de dez anos é dono do número de celular nº 011 98205-0385, utilizando do aplicativo de whatsapp para comunicação com o seu patrão e local de trabalho, já que é caminhoneiro, cuja plataforma digital é imprescindível para recebimento de cargas de transporte, organizar a logística e até mesmo para poder agendar refeições nos locais de trabalho.
Explica o autor que no dia 10/08/2025 foi banido de sua conta de whatsapp, sem qualquer aviso prévio, sem qualquer comunicação ou justificativa do porquê isso ocorreu.
Argumenta que tentou recuperar a conta, sem sucesso, o que ocasionou perda de comissões, que totalizam R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Requer a tutela de urgência consistente em determinar que a ré reative a conta de whatsapp do Autor nº 011 98205-0385, até que haja a resolução definitiva do presente caso.
Pediu a Justiça Gratuita.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria,; (iii) proprietário de um veículo sofisticado KAWASAKI/Z1000 - PLACA EOK 3921, ano 2011 no valro de R$ 45.000,00, (iv) a própria afirmação do autor de que ganharia RE$ 9.000,00 de comissão.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. -
03/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 21:10
Conclusos para despacho
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02/09/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCONDES PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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