TJSP - 1525834-11.2018.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:09
Ato ordinatório
-
09/09/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1525834-11.2018.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Dalva Capella Carvalheira Me e outro -
Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Se, necessário, inscreva-se a dívida.
Havendo pedido de levantamento de guias de oficial de justiça, expeça-se alvará. 4 - Em que pese a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência determinante, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ.
Neste sentido: REsp 1.795.760/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019.
De rigor, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. - ADV: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP), SIMONE JULIANI MARTELLO (OAB 114291/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:47
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
-
25/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 19:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2021 04:19
Suspensão do Prazo
-
16/02/2021 01:25
Suspensão do Prazo
-
29/01/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2020 17:32
Expedição de Carta.
-
02/03/2020 17:32
Expedição de Carta.
-
02/03/2020 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/02/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
21/12/2018 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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