TJSP - 4005247-11.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 07:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005247-11.2025.8.26.0003/SP AUTOR: TRANSLOMBARDI TRANSPORTES URGENTES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP302940) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Restou evidenciado que a requerente solicitou o cancelamento do contrato celebrado entre as partes em 10/07/2025 (evento "1" - petição inicial), entretanto, a autora foi surpreendida com a exigência de cumprimento de pagamento de mensalidades aos de agosto e setembro/2025.
Desse modo, depreende-se que a requerida exigiu a quitação das mensalidades referentes aos meses subsequentes ao pedido de cancelamento.
Ocorre que, ainda que se considere que o caput do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS tenha sido mantido, em Ação Civil Pública proposta pelo Procon do Rio de Janeiro (processo n° 0136265-83.2013.4.02.51.01), o seu parágrafo único, que previa que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”, foi declarado nulo.
Como consequência, especificamente no que tange ao “aviso prévio”, foi autorizada aos consumidores a rescisão do contrato “sem que lhes sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado”.
Por conseguinte, em tese, os prêmios referentes a este lapso temporal e a penalidade respectiva são inexigíveis.
Há que se considerar ainda que o perigo de dano é evidente, considerando a possibilidade de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela falta de pagamento de valores aparentemente carentes de exigibilidade.
Nesse sentido já decidiu esta C.
Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO SAÚDE.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade de parcelas referentes ao aviso prévio.
Concessão de tutela de urgência.
Inconformismo da requerida.
Não acolhimento.
Possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas da mensalidade ante o preenchimento dos requisitos do artigo 300do CPC/15.
Indícios de cobrança indevida do aviso prévio.
Art. 17 da RN 95/2009 da ANS que teve sua nulidade declarada em ação civil pública movida em face da ANS e cuja decisão tem efeitos nacionais.
Questão relativa aos motivos da rescisão contratual que devem ser discutidas nos autos originários, com exercício do contraditório.
Ausência de irreversibilidade da medida.
Presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da medida.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194382- 90.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/08/2022 - g.n) PLANO DE SAÚDE Tutela antecipada Cancelamento de plano de saúde, condicionado a aviso prévio de 60 dias Tutela de urgência que determinou a suspensão da cobrança do contrato Irresignação da requerida Não acolhimento Hipótese em que, ainda em cognição sumária, seria ineficaz a cláusula que prevê o aviso prévio, ante a declaração da nulidade do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, emação civil pública, com efeitos ex tunc e erga omnes Multa fixada no valor razoável de R$5.000,00 por ato eventualmente praticado em desconformidade com a determinação judicial, visando ao seu efetivo cumprimento Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120112-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/06/2022 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Deferimento.
Inconformismo da ré.
Resilição.
Denúncia vazia do estipulante.
Aviso prévio de 60 dias.
Descabimento.
Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista.
Reconhecimento da nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa de nº 195/2009 da ANS, em Ação Civil Pública, com efeito "erga omnes", que tramitou pelo TRF-2.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042895-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2022 - g.n.).
Do exposto, a fim de possibilitar a discussão judicial acerca da exigibilidade do débito, defiro a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela requerida a título de "aviso prévio", a partir dos boletos vencidos, nos termos do item "a" do item IV da petição inicial (evento "1"), sob pena de multa.
Valerá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela requerente. 2.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM).
No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico (domicílio judicial eletrônico).
Int.
São Paulo, 02/09/2025. -
02/09/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:16
Determinada a citação
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02/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 13:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60241, Subguia 59736 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 515,62
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01/09/2025 11:45
Link para pagamento - Guia: 60241, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59736&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - TRANSLOMBARDI TRANSPORTES URGENTES LTDA - Guia 60241 - R$ 515,62
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01/09/2025 11:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 11:43:19)
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01/09/2025 11:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 01/09/2025 11:43:20)
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01/09/2025 11:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 03:08:12)
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01/09/2025 11:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 01/09/2025 03:08:13)
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01/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:18
Determinada a intimação
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01/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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