TJSP - 0002711-96.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002711-96.2025.8.26.0132 (processo principal 1003683-83.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Aaz Comercio de Móveis Ltda -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar que nos autos principais a(s) parte(s) requerida(s) AAZ COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA foi citada(s) por edital depois de serem feitas diversas providências para buscas de endereços da(s) parte(s) executada(s), lembrando que as tentativas para citação pessoal foram infrutíferas. 1.1.
Assim, seria o caso de se proceder à citação por edital, nos termos do inciso IV, do Art.513, do CPC.
Contudo, tal providência tem se mostrado contraproducente em dezenas de outros processos similares, afinal: (a) haverá mais despesas para um segundo edital; (b) o processo se alongará ainda mais, em prejuízo ao princípio constitucional da celeridade; (c) o curador especial, em regra, apresenta impugnação por negativa geral, não trazendo qualquer benefício processual neste contexto dos autos e poderá gerar ainda mais despesas para o executado (custas e honorários em caso de rejeição da impugnação), afinal não se aplicam os benefícios da justiça gratuita (vide: TJSP; Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.20/05/2019; Apelação Cível nº1010476-63.2018.8.26.0224; TJSP; Rel.
Des.
CARLOS NUNES; j.12/12/2017; Apelação Cível nº1006544-25.2016.8.26.0099); e (b) ainda não há qualquer bem constrito/penhorado.
Não é razoável exigir da(s) exequente(s) o adiantamento de diversas despesas sem antes sabemos se há bens passíveis de constrição, valendo consignar que tal conclusão vai ao encontro da premissa estabelecida no Art.836 do CPC que se aplica para situações similares: "Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 1.2.
Nesse contexto, com fundamento nos incisos II e VI, do Art.139, do CPC ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
II - velar pela duração razoável do processo...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito..."), determino o prosseguimento do feito, em especial para o arresto de eventuais bens da(s) parte(s) requerida(s), nos termos do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido" (STJ; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.24/06/2019; REsp. 1.822.034; g.n.). 1.3.
Ressalvo que, assim que for localizado/arrestado algum bem da(s) parte(s) executada(s), aí sim será realizado o procedimento para citação por edital e abertura de prazo para o curador especial (Dra.
VANESSA MAIA ROQUE OAB/SP 491.612) nomeado nos autos principais para eventualmente apresentar impugnação, pois seus deveres de atuação não cessam, nos termos do inciso XXIII, da Cláusula Sétima, do Convênio DPESP/OABSP ("CLÁUSULA SÉTIMA: O advogado conveniado deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio: ...
XXIII proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até quinze meses contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa..."). 2.
Ante o exposto e dando impulso oficial, considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizado o arresto on-line.
Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(a/s) executado(a/s) AAZ COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. 2.1.
Aguarde-se, em cartório, por cinco dias, observando-se o sigilo, conforme Comunicado CG 2193/2019 (DJE de 07/07/2022, pp.07/11).
Decorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da confirmação do arresto.
Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 2.2.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva [GUIA FEDTJ cód. 434-1 valor de R$37,02 (que corresponde a 1 UFESP) para cada executado incluindo os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07; e Provimento CSM 2.684/2023 DJE de 31/01/2023], no prazo máximo de cinco dias (prazo improrrogável), a contar da publicação/ciência desta decisão.
Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais valores bloqueados, arquivamento da execução e inscrição em dívida ativa do débito relacionado à taxa.
Frise-se que a continuidade do feito depende do prévio recolhimento das respectivas taxas.
Aliás, a conduta processual da parte exequente no sentido de não recolher a respectiva taxa e apresentar juntamente com o pedido pode até prejudicar seus interesses no processo (por exemplo, atraso nas medidas de constrição de bens, ciência pela parte executada do pedido etc.), razão pela qual fica advertida que nas próximas fases deverá observar a necessidade de prévio recolhimento das respectivas taxas. 3.
Para as próximas fases processuais, a(s) parte(s) exequente(s) fica(m) desde já advertida(s), nos termos do Art.77, inciso IV e §1º, do CPC, que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 3.1.
Em centenas de outros casos, foram constatados enormes prejuízos processuais quando não realizado o prévio recolhimento da taxa, valendo destacar o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte exequente; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa, por exemplo, elaborar ato ordinatório para o recolhimento, publicar, certificar publicação, movimentar o processo nas filas, juntar petição e novamente analisar se houve o devido recolhimento; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado; (d) há a possibilidade de a parte executada tomar ciência dessas movimentações e ter ciência prévia do pedido de constrição de bens, podendo prejudicar a pretensão. 3.2.
Não custa deixar registrado que esta determinação está baseada em diversos princípios processuais/constitucionais: (a) com fundamento no princípio da cooperação, a(s) parte(s) exequente(s) deve(m) apresentar o pedido de acesso a sistemas juntamente com o recolhimento da taxa, postura que está em consonância com o princípio da celeridade (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e Arts.4º e 6º do CPC); (b) com fundamento nos princípios da boa-fé e lealdade processuais (Art.5º do CPC), este Magistrado está advertindo, antecipadamente, a(s) parte(s) exequente(s) que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 3.3.
Em relação aos recolhimentos, lembre-se que os valores, informações sobre as guias respectivas e procedimentos podem ser facilmente encontrados no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (na aba principais acessos > despesas processuais: < https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais >).
Consigno, ainda, que, na remota hipótese de o pedido não ser acolhido, será imediatamente autorizada a devolução do valor para a parte, nos termos do Comunicado CG 1.158/2021 (vide DJE de 02/02/2023, pp.20/23 ou no mesmo link indicado acima na aba Restituições de Valores Recolhidos...), não havendo qualquer prejuízo.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VANESSA MAIA ROQUE (OAB 491612/SP) -
08/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/09/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:00
Suspensão do Prazo
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27/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:50
Remetido ao DJE para Republicação
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16/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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