TJSP - 1000004-86.2025.8.26.0699
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000004-86.2025.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Anderson Matos Preti - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor total de R$5.907,40 (cinco mil, novecentos e sete reais e quarenta centavos), com correção monetária, a partir do ajuizamento, e acréscimo de juros de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) a correção monetária observará a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em todo o período; ii) até o dia 29/08/2024 (inclusive), os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; iii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias, e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093,caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). "Interposição do recurso a partir de 03/01/2024- Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD)" Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) ou declaração de inexistência de vínculo empregatício (carteira de trabalho) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, à custa não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso, não sendo cabível a complementação do preparo.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Salto de Pirapora, 03 de setembro de 2025. - ADV: ERICK AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 440055/SP), ALINE APARECIDA SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 441761/SP) -
03/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:15
Sentença de Revelia
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25/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 15:15
Juntada de Mandado
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01/04/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/02/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 05:11
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:35
Expedição de Carta.
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10/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:20
Recebida a Petição Inicial
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07/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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02/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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