TJSP - 4000355-24.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000355-24.2025.8.26.0338/SP AUTOR: ALZIRA VILAS BOAS TERIN MINOZZIADVOGADO(A): SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB SP419912) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ALZIRA VILAS BOAS TERIN ajuizou a presente ação de repactuação de dívida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e outros.
Em síntese, alega a autora que possui várias dívidas com os requeridos e, com o tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos.
Em sede liminar, requereu sejam os descontos limitados a 30% pelos bancos requeridos.
Juntou documentos.
Pois bem. 1 – À luz dos documentos apresentados, concede-se a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2 – A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
In casu, os documentos acostados à inicial evidenciam a probabilidade do direito da autora.
Isto porque a consignação em folha de pagamento de funcionário público paulista - ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica - era disciplinada pelo Decreto Estadual 51.314/06, o qual previa a limitação de tais descontos a 50% dos vencimentos do servidor.
Contudo, tal legislação foi revogada pelo Decreto Estadual nº 60.435/2014, que passou a limitar a margem consignável no patamar de 30%, regra que tem prevalência ainda que exista cláusula contratual em sentido diverso.
Vale ressaltar que mesmo anteriormente à revogação de mencionado decreto, já não havia como se permitir que descontos da espécie superassem 30% dos vencimentos do agente público.
Com efeito, a questão deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, de modo a não se permitir descontos nos vencimentos (ou diretamente em conta bancária) em patamar que possa sacrificar a própria subsistência do devedor.
Isso porque os preceitos contidos nesses decretos (e em qualquer outro ato normativo de igual hierarquia) não se sobrepõem aos da Lei Federal nº 10.820/2003, aplicável à hipótese sem qualquer relativização, não só em atenção à hierarquia das normas, mas também ao fundamento da preservação integral do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é o V.
Aresto, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral -Pretensão à redução da soma de descontos em folha de pagamento de salário ou aposentadoria e conta-corrente recipiendária de verbas de caráter alimentar relativamente a parcelas de empréstimos bancários – Indeferimento da tutela antecipada - Descontos autorizados desde que limitados a 35% da remuneração disponível - Incidência analógica das Leis nºs. 10.820/03 e 8.112/90, com a nova redação dada pela MP n° 681, de 10.07.2015, Lei n° 10.953/04 e dos Decretos Federais nºs. 4.840/03 e 6.574/08 - Limitação dos descontos a 30% (ou 35%, se o caso) dos valores depositados na conta-corrente da autora - Necessidade de inibição de iminente dano irreparável - Artigos 7º, X, da CF, 649, IV, do CPC e 51, IV e XV, do CDC - Verossimilhança e periculum in mora evidenciados no tocante ao desconto abusivo - Recurso provido.” (TJ/SP; 20ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Correia Lima; Agravo de Instrumento nº 2037071-46.2016.8.26.0000, j. em 14.03.2016).
Como acima narrado, os descontos realizados de forma direta na conta corrente da autora superam o percentual de 30% dos seus vencimentos, de forma que presente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
In casu, como a autora é funcionária pública municipal, deve ser observada a limitação constante do Decreto Estadual nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, isto é, de 35% dos vencimentos líquidos.
Neste sentido está a jurisprudência já consolidada do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA ANTECIPADA.
Ausência de previsão específica no procedimento da Lei do Superendividamento.
Circunstância não impede a concessão da tutela com base no poder geral de cautela, sobretudo quando a violação legal for flagrante.
Autora funcionária pública municipal aposentada.
Empréstimos consignados sujeitos à limitação de 35% e os cartões de crédito consignado de 5%, de acordo com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03.
Descontos da autora devidamente reduzidos ao limite legal.
Astreinte mantida.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 2017282-46.2025.8.26.0000; Rel.
Des.
Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; D.
J. 10/02/2025). “Apelação - Ação de procedimento ordinário - Contratos bancários de empréstimos consignados, com descontos em folha de pagamento do autor - Preliminar de ilegitimidade passiva de parte afastada, em razão da impossibilidade de responsabilidade da fonte pagadora - No mérito, trata-se de natureza alimentar da verba salarial - Limitação total dos descontos a 35% do importe líquido dos vencimentos do autor, funcionário público estadual (policial militar) - Regramento específico instituído pelo Decreto nº 60.435/2014 - Inteligência do art. 1º do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, que alterou o percentual anteriormente estabelecido e expressamente revogou o Decreto Estadual nº 61.470/2015 - Recurso desprovido - Sentença mantida”. (TJSP; Apelação n° 1001524-55.2022.8.26.0095; Rel.
Des.
Ademir Benedit; 21ª Câmara de Direito Privado; D.J. 06/02/2024).
No mesmo sentido, o perigo de dano decorre do risco à segurança alimentar ocasionado pela retenção de parcela significativa dos proventos da autora.
Assim, pelos fundamentos acima, DEFERE-SE PARCIALMENTE a tutela provisória de natureza antecipada.
Para seu cumprimento, determina-se: a apresentação pela autora, no prazo de 10 dias, de tabela didática contendo, em colunas, o nome do banco contratado, o número do contrato, o valor do empréstimo, o valor da parcela, o número de parcelas, o número de pagamentos já efetuados e a porcentagem que deverá ser então descontada por cada banco e/ou contrato, a fim de que o total seja igual a 35%;após o cumprimento do item supra, sejam os bancos requeridos notificados pessoalmente, para que limitem o desconto na conta corrente e folha de pagamento da autora, nos moldes e percentagens informados, tudo sob pena de imposição de multa.
Anota-se desde já que, no que toca o número de parcelas total do contrato, que será acrescido em razão da diminuição do valor, tal poderá ser objeto da instrução.
Os requeridos deverão ser notificados pessoalmente do inteiro teor desta decisão, nos termos da súmula 410 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Deverá a autora retirar a notificação e comprovar o seu cumprimento nos autos. 3 – Considerando a manifestação de interesse em designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de cinco dias, deverá a patrona apresentar seu e-mail bem como das partes (autora e réus) e o respectivo contato telefônico. 4 – Certifique a Zelosa serventia o integral cumprimento da decisão, de forma a indicar o contato de todos os participantes da audiência a ser designada bem como a página em que se encontra a respectiva informação. 5 – Após, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, a fim de designar audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual.
Salienta-se que o ato será realizado por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone.
O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A intimação quanto à data do referido ato será feita na pessoa da advogada, por meio de publicação no Diário Oficial, no caso da autora.
A parte requerida deverá ser citada e intimada pessoalmente para a realização do ato. Consigna-se que, em caso de não haver acordo na audiência, a partir daquela data de audiência de conciliação, passará a fluir o prazo para apresentação de defesa. 6 – Se a parte autora não fornecer o contato da parte requerida, hipótese que deverá ser certificada pela Z.
Serventia, ao menos por ora, deixar-se-á de designar audiência de tentativa de conciliação.
Neste caso, cite-se a requerida, hipótese em que o prazo da contestação será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, o que deverá constar do mandado. 7 – Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade de a parte requerida informar o seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for realizado pelo Meirinho, ou por ocasião da apresentação da defesa, quando o ato citatório se der através dos correios. 8 – A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia desta decisão servirá como carta de citação. 9 – Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10 – Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALZIRA VILAS BOAS TERIN MINOZZI. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011691-41.2025.8.26.0576
Setjardim Schmitt Loteadora Imobiliaria ...
Leonardo Monteiro Vera Cruz
Advogado: Eduardo Silva Madlum
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 19:35
Processo nº 0050917-48.2022.8.26.0100
Marco Aurelio Carvalho Fattore
Kty Engenharia Limitada
Advogado: Mauricio Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2021 09:27
Processo nº 2178166-83.2024.8.26.0000
Jorgeta Antonio dos Santos
Aton Construtora LTDA
Advogado: Yara Aparecida Ferreira Bitencourt
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 17:26
Processo nº 1019882-20.2025.8.26.0562
Banco Adbank Brasil S/A
Joao Victor Entenza Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:13
Processo nº 0003407-59.2025.8.26.0609
Nayara Deboni de Souza Barbosa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe Gomes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 17:31