TJSP - 4000437-55.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 16:44
Expedição de Mandado - MRPCEMAN
-
04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000437-55.2025.8.26.0338/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1 - Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão de bem móvel, objeto de contrato de abertura de crédito ao consumidor, em razão de inadimplemento do devedor (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO13).
O referido contrato possui a cláusula resolutória, segundo a qual, não paga a prestação no seu vencimento, configurar-se-á a mora do devedor, ficando o contrato resolvido antecipadamente. Em razão da natureza do contrato, no qual a parte autora mantem a posse indireta dos bens, o inadimplemento da requerida torna sem causa sua posse direta, do que advém o esbulho. Pelo exposto, satisfeitos os requisitos necessários, especialmente comprovada a mora do requerido (evento 1, DOC10), DEFERE-SE a liminar de busca e apreensão do bem relacionado na inicial. Para o cumprimento do ato, defere-se ainda o reforço policial, se o caso. 2 - Em seguida, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dia, desde a efetivação da medida. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do DL. 911/69). 3 - Determina-se a limitação da cobrança de despesas com a estadia do veículo junto ao pátio ao período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro e na esteira da jurisprudência dominante nos tribunais. Nesse sentido: Alienação Fiduciária.
Ação de BuscaeApreensão.
Liminar deferida.
Notícia de que o veículo foi apreendido e encontra-se em pátio do CIRETRAN.
Pedido para isenção do pagamento de despesas relativas à estadia ou limitação do pagamento ao período de 30 (trinta) dias.
Indeferimento na origem.
Ausência de isenção.
Despesas a cargo do credor fiduciário.
Limitação a 30 diárias.
REsp 1104775.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº. 2154093-28.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Bonilha Filho, j. em 25/08/2016) Em havendo pedido da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, promova a Z.
Serventia a restrição de circulação e transferência do veículo objeto da ação, por meio do Sistema Renajud, para o que deverá a parte requerente recolher as custas devidas.
Efetuada a apreensão, proceda-se à imediata baixa do gravame (art. 3º, § 9º, do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/14). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, para o cumprimento do qual, desde já, defere-se reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Cumpra-se e intime-se -
02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 12:30
Juntada de Petição
-
01/09/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56292, Subguia 55759 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 469,69
-
29/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:18
Link para pagamento - Guia: 56292, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55759&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
29/08/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 56292 - R$ 469,69
-
28/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000454-91.2025.8.26.0338
Banco do Brasil S/A
Renan Loureiro de Lima
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 22:18
Processo nº 0013150-33.2023.8.26.0005
Banco Originial S/A
Renan Ricardo Botosso
Advogado: Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 20:05
Processo nº 4000447-02.2025.8.26.0338
Francisco de Paula Soldani
Leticia Pinheiro Quinup
Advogado: Hugo Justiniano da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 14:36
Processo nº 2050058-02.2025.8.26.0000
Banco Pan S/A
Reginaldo Aparecido de Oliveira
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 12:17
Processo nº 4007220-86.2025.8.26.0007
Jose Luiz Vieira de Rezende
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luana Firmino de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:40