TJSP - 4018436-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 77257, Subguia 76765 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,02
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05/09/2025 14:11
Link para pagamento - Guia: 77257, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76765&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - STOCKAUTO COMERCIO DE PECAS LTDA - Guia 77257 - R$ 37,02
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05/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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04/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4018436-56.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: STOCKAUTO COMERCIO DE PECAS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE FRANCINO DE SOUSA (OAB SP490297) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A execução provisória da multa cominatória – consoante o entendimento fixado pelo C.
STJ (EAREsp nº 1.883.876/RS), que ora passo a adotar – tem como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do Código de Processo Civil.
Tal circunstância, contudo, não pode servir de escudo para o descumprimento da tutela jurisdicional concedida, sob pena de esvaziamento completo da efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, revela-se imperiosa a adoção de medida de apoio de natureza patrimonial que, sem ostentar caráter punitivo, sirva como mecanismo de coerção apto a induzir o cumprimento voluntário da obrigação.
Tal providência encontra fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da tutela específica, bem como no poder geral de cautela inerente à função jurisdicional.
A medida de bloqueio preventivo de valores, diversamente da multa cominatória, não implica transferência patrimonial definitiva, mas tão somente a indisponibilidade temporária de recursos, condicionada ao cumprimento da determinação judicial.
Trata-se, portanto, de providência que concilia a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional com a proporcionalidade da medida coercitiva.
Ademais, a perspectiva de bloqueio de valores significativos tende a produzir maior eficácia coercitiva do que a multa diária, especialmente quando esta não pode ser executada de imediato em razão da ausência, por ora, de sentença que a confirme.
Por tais razões, concedo à parte requerida o prazo adicional de 48 horas para que comprove nos autos o efetivo cumprimento da tutela deferida, a contar da intimação, sob pena de bloqueio judicial no montante de R$ 200.000,00, a ser implementado pelo sistema SISBAJUD, servindo a presente como ofício a ser encaminhado pela parte interessada.
Consigno, por derradeiro, que, efetuado o bloqueio, os valores permanecerão indisponíveis até a demonstração cabal do efetivo cumprimento da tutela, oportunidade em que serão prontamente liberados em favor da parte requerida.
Intime-se. -
02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:58
Decisão interlocutória
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28/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:33
Distribuído por dependência - Número: 40011454320258260100/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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