TJSP - 1000937-80.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000937-80.2024.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Credemir Ricardo Alves Nazário Casale - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Relatório Fls.221/224: Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da r. sentença proferida, alegando a existência de contradição a ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração De acordo com o entendimento jurisprudencial: (i) (...) a omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290); (ii) (...) a contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290 destaque adicionado); (iii) (...) a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos.
Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290); (iv) (...) o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. (...). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012); (v) (...) a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova. (...). (STJ, AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013); (vi) (...) descabimento Embargos declaratórios que, ademais, não têm cabimento para correção de eventual errônea apreciação de prova (...). (TJSP, Embargos de Declaração nº 9124146-82.2008.8.26.0000, Relator(a): De Santi Ribeiro; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/12/2012; Data de registro: 12/12/2012 destaque adicionado); (vii) (...) frise-se, por oportuno, que, na verdade, a embargante objetiva com o seu recurso um verdadeiro reexame da prova, o que não é viável neste campo, pois afinal são 'incabíveis os embargos de declaração para o reexame de matéria sobre a qual a d embargada já havia se pronunciado, com inversão, em consequência do resultado final' (RSTJ 30/412), bem como 'para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.05.94, deram provimento, v.u., DJU 27.06.94, p. 16.976)'. (...). (TJSP, Apelação nº 0012632-61.2010.8.26.0114, Relator(a): Valdecir José do Nascimento; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016; Outros números: 12632612010826011450000 destaque adicionado); (viii) (...) pretensão de reapreciação de alegações e provas, com escopo de novo julgamento.
Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração nº 1099017-61.2015.8.26.0100, Relator(a): Roberto Mac Cracken; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/06/2016; Data de registro: 29/06/2016 destaque adicionado).
E já na vigência do Novo Código de Processo Civil: (a) (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 destaque adicionado); (b) (...) não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. (...). (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 826.310/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016); (c) (...) não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC/1973 e o art. 1.022 do CPC/2015. (...). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1186714/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); (d) (...) os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016 destaque adicionado).
E, por fim, na Egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016 destaque adicionado) Omissão / Contradição O embargante sustenta a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que, havendo condenação pecuniária, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não com fundamento no §8º do mesmo dispositivo.
Todavia, sem razão.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir.
A decisão considerou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos vícios a impor a oposição dos presentes embargos.
A sentença foi clara ao consignar que, diante do baixo valor da condenação, a fixação dos honorários por equidade mostra-se adequada, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mera inconformidade da parte com o critério adotado, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Logo, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada.
Permanece a sentença tal como lançada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB 358281/SP), ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB 443956/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:22
Audiência Realizada Inexitosa
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05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/10/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 02:31:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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08/10/2024 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:23
Recebida a Petição Inicial
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23/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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