TJSP - 1002957-18.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002957-18.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Masotti Indaiatuba Empreendimentos Ltda. - Fernando Roque da Silva - Vistos Conforme consignado na decisão de fls. 122/123, o executado apresentou embargos à execução, recebidos como exceção de pré-executividade (fls. 89/98), sustentando a nulidade da citação, sob o fundamento de que não residia no endereço de Jundiaí para o qual foi enviada a correspondência.
Afirma que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido (fls. 81) e que tomou conhecimento do processo apenas quando teve valores bloqueados em sua conta bancária.
Para comprovar suas alegações, o executado juntou o contrato de locação de fls. 101/110 e a certidão de casamento de fls. 99.
Posteriormente, intimado para tanto, juntou os comprovantes de pagamentos de fls. 129/130, que comprovam um pagamento feito em favor de Sandra Maria Pires Pimentel feito por sua esposa e outro em favor da imobiliária que não é possível identificar o pagador.
Diante de tal contexto, considerando os dois contratos de locação são recentes, que é possível que os cônjuges vivessem durante a semana em casas separadas em razão do trabalho, que os pagamentos não foram realizados pelo executado, que ele tinha a obrigação de informar o endereço ao exequente em caso de mudança e que a prova em exceção de pré-executividade deve ser feita de plano e deve ser cabal para comprovar as alegações de ordem pública, entendo que não é o caso de reconhecer a nulidade da citação.
O contrato de locação feito em nome da esposa do executado e os comprovantes de pagamento não são suficientes para dizer que ele não residia no imóvel onde ocorreu a citação, ainda mais quando o porteiro recebeu a carta sem ressalvas ou informações acerca da mudança do executado.
Diante de tal contexto, considerando que o executado não conseguiu comprovar com a certeza necessária que não estava residindo no endereço onde ocorreu a citação, o que seria necessário em sede de exceção de pré-executividade, entendo que não é o caso de reconhecimento da nulidade, mas sim de prosseguimento da execução com a finalidade de satisfação da dívida.
Nesse passo, como a petição de fls. 86 foi apresentada em 21/06/2025 (fls. 86) e o executado num erro crasso juntou a petição de embargos à execução na própria execução, necessário que seja aplicada ao caso o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que, não tendo havido a adequada distribuição dos embargos à execução em autos apartados, é o caso de prosseguimento da execução e manutenção do bloqueio, especialmente porque somente foi demonstrada impenhorabilidade em relação ao valor de R$ 726,24, conforme reconhecido pela decisão de fls. 122/123.
Em termos de prosseguimento, fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono, acerca do bloqueio de fls. 141/168, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, facultada manifestação em cinco dias.
Ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).
Intime-se. - ADV: VIVIANA RODRIGUES RIZZI (OAB 516812/SP), CARLOS ALBERTO RAYMUNDO JÚNIOR (OAB 424345/SP), JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP) -
27/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:19
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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