TJSP - 1500437-20.2024.8.26.0553
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Antonio Ribas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500437-20.2024.8.26.0553 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JESSICA DAYARA DE FREITAS SOARES -
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado (fls. ), cumpra-se o v.
Acórdão, que confirmou a r.
Sentença.
Para tanto, oficie-se ao IIRGD e, nos termos do artigo 71 do Código Eleitoral, c.c. o artigo 15, III, da Constituição Federal, à Justiça Eleitoral, e anote-se no Sistema Informatizado Oficial.
Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado, observando-se os termos do convênio OAB/Defensoria.
Verifique o escrevente responsável a existência de objetos apreendidos nos autos.
Se os bens ou objetos estiverem pendentes de destinação, nos termos do artigo 516, das NSCGJ, oficie-se à autoridade competente para que proceda à devida destinação, na forma dos artigos 123 e 133, ambos do Código de Processo Penal.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Quanto aos bens e objetos cujo perdimento tenha sido decretado na sentença observar-se-á o disposto no artigo 133 do CPP.
O dinheiro proveniente do leilão dos bens declarados perdidos, nos termos da legislação pertinente, deverá ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º artigo 91-A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas, observando-se as instruções previstas nas Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/gru/download/Orientacoes_Judiciario.pdf).
Quanto aos objetos já liberados e que não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP.
Sendo assim, oficie-se a Delegacia de Polícia, comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Se o caso, havendo bens apreendidos nos autos sem declaração de perda, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se no prazo de 5(cinco) dias.
Havendo concordância na restituição, intime-se o proprietário para retirada em cartório no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda em favor da União.
Decorrido prazo sem manifestação, desde já, declaro a perda em favor da União.
Se arma de fogo e/ou munição tiverem sido apreendidas, já havendo o respectivo laudo pericial anexados aos autos, bem como cumprimento do art. 509, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino: a) o encaminhamento da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, para destruição, com a comunicação à Secretaria de Estado da Segurança Pública (art. 511 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) e, se se tratarem de arma(s) de fogo e/ou munição(ões) que pertença(m) à Polícia Civil ou Militar ou às Forças Armadas, cumpra a z.
Serventia o § 4º do art. 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Atente a Serventia ao disposto no art. 520 das NSCGJ.
Tendo havido declaração de perda de valores apreendidos, oficie-se ao Banco do Brasil comunicando a perda do valor apreendido em favor da União, o qual deverá ser transferido com os devidos acréscimos em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/ FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123, e NSCGJ, art. 517 e art. 518, § 2º) .
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Quanto ao recolhimento das custas do processo, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, considerando que o acusado tem os benefícios da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Nos termos do artigo 525, do Comunicado CG nº 83/2019, do artigo 72, da Lei 11.343/2006, determino a destruição da(s) amostra(s) da(s) substância(s) entorpecente(s) reservada(s) para contraprova, oficiando-se à Delegacia de Polícia local.
Instrua-se o expediente com o laudo pericial.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Quanto ao cumprimento da pena corporal, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, cumpra-se o COMUNICADO CG Nº 67/2025, republicado em abril/2024: 1) Deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso; 2) Se osentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol.
CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente; 3) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado; 3.1) Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá proceder à intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena, apresentando-se, em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, em uma Unidade da Secretaria da Administração Penitenciária de regime semiaberto (conforme relação que constará do mandado), que deverá informar, imediatamente, o comparecimento ao juízo da execução que emitiu o mandado.
O juízo da execução avaliará imediatamente a expedição do mandado de prisão. 3.2) Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; 4) Se osentenciado estiver preso, o Magistrado oficiará à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto.
Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, o juízo analisará a viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; 4.1) É dispensada a expedição de ofício à SAP no juízo de conhecimento se o sentenciado estiver preso por ordem proferida em outro(s) processo(s), expedindo-se a guia de recolhimento, e o necessário mandado de prisão que irá instrui-la.
Proceda a serventia ao cálculo da multa imposta em sentença/acórdão, bem como da taxa judiciária, esta última apenas caso não seja a parte ré beneficiária da justiça gratuita, dando vista as partes para que se manifestem.
Após, havendo insurgência, tornem-me os autos conclusos.
Não havendo oposição, desde já homologo o cálculo, visando à celeridade e à economia processual.
Nos termos do artigo 479 das NSCGJ e Provimento CGJ nº 04/2020, certifique a Serventia se houve recolhimento de fiança em favor do condenado.
Em caso positivo, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor deverá ser atualizado e servirá ao pagamento das custas processuais (exceto nos casos de réus assistidos pela Defensoria Pública ou beneficiados com a justiça gratuita) e da pena de multa, respectivamente.
Para tanto, após a homologação, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, a fim de transferir parte do valor da fiança recolhida nos autos para o pagamento da pena de multa aplicada, devendo o saldo remanescente ser utilizado para o pagamento das custas processuais, caso haja.
Caso não haja fiança ou a quantia recolhida mostrar-se insuficiente o réu (exceto nos casos de réus assistidos pela Defensoria Pública ou beneficiados com a justiça gratuita) deverá ser intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando em Juízo o pagamento; se decorrido in albis o prazo, expeça-se certidão com o valor devido, com comunicação direta à PGE.
Como se trata de multa cumulativamente aplicada, proceda-se na forma do art. 480 das NSCGJ e do COMUNICADO CG N° 412/2022.
Assim, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, deverá a z.
Serventia lançar a movimentação 61619 - ArquivadoDefinitivamente-ProcessoFindocomCondenação, remetendo os autos ao arquivo.
Rememore-se que a extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais.
Ainda, o juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas.
Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, proceda-se ao disposto no art. 480, §4º dasNSCGJ, alterando-se, neste juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente.
Atualize-se o histórico de partes.
Oseventos devem,obrigatoriamente, ser preenchidos no histórico de partes,imediatamente após o acontecimentopara que possa refletir em tempo real a situação da pessoa.
O lançamento dos eventos é importante pois estes,além de servirem para emissão da certidão de objeto e pé, são utilizados nos cálculos, nas certidões de distribuição (eventos), dados estatísticos e termos de cooperação celebrados entre o TJSP e órgãos externos..
Tabela de eventos com glossário está disponível no linkhttps://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/OrientacaoPublicoInterno/Cartorios - Tabela de Eventos do Histórico de Partes - sistema SAJPG5.
Atualize-se o BNMP.
Havendo a extinção da pena todos os mandados, inclusive os de acervo, deverão ser baixados, bem como a guia de execução com a emissão dacertidão de arquivamento da guia.Nesta ação devem ser consideradas todas as peças emitidas no processo de execução e também no processo de conhecimentorespectivo, devendo ser cumprido o COMUNICADO CG Nº 532/2023.
Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
Oportunamente, não havendo mais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: LAURO SHIBUYA (OAB 68167/SP) -
06/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:48
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:13
Prazo
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27/06/2025 13:49
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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26/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:53
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
26/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:26
Acórdão registrado
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23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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23/06/2025 11:57
Julgado virtualmente
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19/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 23:59
Despacho
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18/06/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 20:16
Julgamento Virtual Iniciado
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18/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:04
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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06/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:30
Parecer - Prazo - 10 Dias
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05/06/2025 20:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/06/2025 20:29
Despacho
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/05/2025 14:35
Processo Cadastrado
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07/05/2025 10:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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