TJSP - 1002198-10.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002198-10.2025.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ronie Marcio de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de certidão lavrada pela serventia informando o decurso do prazo para apresentação de embargos monitórios (fls. 35).
Pois bem.
Conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, o mandado monitório será convertido de pleno direito em título executivo judicial diante da omissão do réu, nos seguintes termos: "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." No caso concreto, devidamente citado (fls 34) o réu não informou o pagamento da obrigação nem opos embargos monitórios, conforme certificado pela serventia (fls 35).
Isto posto, converto o mandado monitório em título executivo judicial e ordeno que, após o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do ato e apresentação de memória de calculo atualizada do débito, o doravante executado seja intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto o executado que não efetuado, voluntariamente, o pagamento no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Esclareço que efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários acima previstos incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, prossiga-se com atos de expropriação expedindo-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente providenciar o recolhimento da diligencia do oficial de justiça.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar nos próprios autos sua impugnação.
Por fim, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Anote-se no sistema a conversão da monitória em execução.
Intime-se. - ADV: JORGE GABRIEL DE SOUZA (OAB 433021/SP) -
27/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:41
Evoluída a classe de 40 para 12154
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27/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
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27/07/2025 08:11
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:24
Expedição de Carta.
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16/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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