TJSP - 4020202-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020202-47.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NEUSA APARECIDA BORGESADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos.
Trata-se de processo redistribuído a este Juízo, por dependência à ação de nº 4020184-26.2025.8.26.0100, por possível fracionamento irregular das demandas.
Ocorre que naquele processo verifiquei que a competência não é deste Juízo, motivo pelo qual este dependente (acessório), deve seguir o mesmo destino do principal.
A competência decorrente da subdivisão da organização judiciária desta capital entre Foro Central e Foros Regionais é de natureza absoluta, impassível de prorrogação e passível de ser reconhecida de ofício.
Segundo as regras de Organização Judiciária no Estado de São Paulo (Resolução n° 02/76 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), são da competência dos Foros Regionais da Capital de São Paulo, demandas cujo valor da causa seja inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, artigo 54, da dita Resolução.
Nestes autos, o réu tem sede na Comarca de Belo Horizonte/MG, e o autor tem domicílio nesta Capital, mas em local cuja competência é do Foro Regional do Jabaquara.
O valor da causa, doutro lado, não a exclui.
Do Doc. 7 anexado à exordial é possível verificar que a agência de relacionamento da autora está situada na cidade de Pindamonhangaba/SP.
Assim, na forma do § 1º do art. 64, do Código de Processo Civil, verifico que não há, nos autos, elemento que atraia a competência deste Foro Central e, como consequência disso, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos àquele Foro Regional, com as cautelas de estilo.
A presente decisão servirá com informações do suscitado no caso de arguição de conflito negativo de competência.
Intime-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:49
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 12
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04/09/2025 13:49
Determinada a intimação
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020202-47.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NEUSA APARECIDA BORGESADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que há alerta de prevenção gerado pelo eproc em virtude da distribuição anterior da ação n. 4020184-26.2025.8.26.0100 perante o d.
Juízo da 36ª Vara Cível deste Foro Central, em que há identidade de partes, argumentos idênticos com parcial identidade na causa de pedir e nos pedidos, decorrente da mesma relação jurídica, divergindo apenas em relação aos contratos, de mesma natureza.
Tal situação indica fracionamento irregular das demandas, apontando para possível prática de advocacia predatória, o que faz incidir a regra da prevenção e justifica a reunião das ações perante um único juízo, prevento, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Sobre o tema, já fixou tal entendimento a C.
Câmara Especial do Eg.
TJSP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE DEMANDAS E PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.I. Caso em Exame:1.
Conflito de competência entre os Juízos de Direito da 36ª Vara Cível em face da MMª.
Juíza de Direito da 28ª Vara Cível, envolvendo duas ações, com as mesmas partes e contratos bancários similares.
II. Questão em discussão:2.
A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre os processos que justifique a distribuição do segundo feito por prevenção, ainda que o primeiro processo esteja sentenciado.III. Razões de decidir:3.
A presença de múltiplas ações envolvendo a mesma parte e causa de pedir, ainda que com contratos de cobrança distintos, caracteriza fracionamento artificial de demandas.4.
Configuração de litigância predatória, conforme o Comunicado CGJ nº 424/24, a justificar o processamento conjunto das demandas.5.
A prolação de sentença não afasta a prevenção, na medida em que, quando do reconhecimento da conexão e determinação de redistribuição, o processo anteriormente distribuído não havia sido sentenciado.6.
Conexão que, quando da prolação da sentença no feito precedente, já havia se formado, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil.7.
A fragmentação das demandas pode levar a decisões conflitantes e sobrecarregar o Judiciário, reforçando a necessidade de evitar a distribuição para Juízos distintos.IV. Dispositivo e tese:8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.Tese de julgamento: Reconhecimento da conexão entre ações derivadas do fatos muitos similares, com risco de decisões conflitantes. 2.
Demandas entre as mesmas partes intencionalmente fracionadas devem ser distribuídas ao mesmo juízo.Legislação citada:CPC, arts. 43, 55, § 3º, 66, II, e 286, III; Comunicado CGJ nº 424/2024.Jurisprudência citada:TJSP, Conflito de competência cível 0007849-52.2025.8.26.0000, Rel. (a): Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal), Câmara Especial, j. em 27/03/2025; TJSP, Conflito de competência cível 0040314-22.2022.8.26.0000, Rel. (a): Francisco Bruno(Pres.
Seção de Direito Criminal), Câmara Especial, j. em 31/01/2023; e TJSP; Conflito de competência cível 0030632-72.2024.8.26.0000; Rel. (a): Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público), Câmara Especial, j. em 31/10/2024.
TJSP; Conflito de competência cível 0024281-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025. Ante o exposto, redistribuam-se os autos, com urgência, ao d.
Juízo prevento, por dependência à ação n. 4020184-26.2025.8.26.0100.
Int. -
02/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CENTRAL31CIV02 para CENTRAL36CIV01)
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02/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:24
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:33
Juntado(a) - Documentos do processo 4020184-26.2025.8.26.0100
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01/09/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA APARECIDA BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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