TJSP - 1013747-53.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013747-53.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Jefferson da Silva Bispo - - Pamela Andressa de Oliveira C Astro -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar em que os autores pretendem concessão de Tutela de Urgência para que o DETRAN suspenda imediatamente os efeitos do processo administrativo de n 655284/2025 da CNH do autor Jefferson da Silva Bispo, sob alegação que a condutora do veículo no momento da infração era a coautora Pamela Andressa de Oliveira Bispo, e que a indicação de autoria da infração não ocorreu administrativamente.
Ao final, pretendem a indicação da coautora Pamela Andressa de Oliveira Bispo como condutora de fato no momento da infração, referente aos AITs n.o 1K4089758, 1K5969148 e 1K7972038 e 1K7973478, com efetiva transferência de pontuação da CNH entre os autores.
Pois bem.
Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do CPC),.
No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011 face à inexistência de autorização legal para os procuradores da Fazenda Estadual transacionarem.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.
No caso de eventual interposição de recurso, o autor deverá proceder nos termos do § único do artigo 54 da Lei 9099/95.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: JENNIFER PEREIRA BARRETO (OAB 447876/SP), JENNIFER PEREIRA BARRETO (OAB 447876/SP) -
27/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:37
Evoluída a classe de 241 para 14695
-
05/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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