TJSP - 4001817-83.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 18
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08/09/2025 14:10
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:38
Despacho
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04/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 11:53
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001817-83.2025.8.26.0348/SP REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FEITOSAADVOGADO(A): MARTA NEUMANN COUTO (OAB SP442710) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Diante dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anotei nas informações adicionais.
Comprovado o requisito etário do autor (evento 1, DOC3), defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é cliente do requerido, onde mantem conta bancária para recebimento de sua aposentadoria.
Aduz que no dia 28/03/2024 recebeu uma ligação telefônica de indivíduo se passando por gerente do banco réu lhe oferecendo a contratação de empréstimos.
Afirma que recusou as propostas mas o indivíduo teria afirmado que faria os empréstimos mesmo assim, pois já tinha todos os dados do autor. Logo após a ligação, ocorreram diversas transações realizadas sem seu conhecimento num lapso de poucos minutos, sendo: a) Contratação de dois cartões de crédito consignados (contratos nº 0065069700001 e nº 0065069710001) cada um com limite de R$2.250,00 e duas operações de saque vinculadas aos referidos cartões nos valores de R$ 1.575,00 (Doc nº 000376) e Crédito de R$ 1.575,00 (Doc nº 000377); b) Renegociação de três contratos de empréstimos preexistentes, com a consequente contratação de um novo empréstimo consignado (contrato nº 807500104) no valor de R$21.246,65, a ser quitado em 84 parcelas mensais; Afirma que a maior parte dos valores relativos às transações fraudulentas disponibilizados em sua conta foram transferidos para contas em nome de terceiros, através de duas transações PIX no valor de R$ 9.999,99 cada uma, totalizando, assim, a quantia de R$ 19.999,98.
Argumenta que é pessoa idosa e mantem a sua conta bancária para recebimento da sua aposentadoria; nega haver contratado os empréstimos supra, bem como haver efetuado as transferências; narra que registrou um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil e que contestou as transações ao requerido buscando ressarcimento dos prejuízos experimentados, mas não obteve resposta.
Assim, entendendo que os descontos trarão prejuízo a sua subsistência, pleiteia tutela de urgência para suspensão dos descontos no seu benefício e da cobrança das transações apontadas até decisão final.
No mérito pede a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; a condenação do Réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos.
DECIDO.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pois bem, no caso dos autos, sem adentrar o mérito, tem-se que a probabilidade do direito aventado decorre da própria alegação exordial e dos documentos juntados, que confirmam, ao menos formalmente, negócio jurídico cuja celebração é refutada pela parte autora, que suscita a existência de fraude praticada por terceiros nas transações bancárias.
Os documentos juntados no evento 1.6, 1.7 e 1.8 demonstram as transações narradas ocorridas todas no mesmo dia 28 de março de 2025.
Verifica-se assim, que a alegação de irregularidades nas supostas contratações estão corroborados pelos documentos mencionados que comprovam a intensa movimentação na conta do idoso, num único dia, indicando sérios indícios de fraude.
O boletim de ocorrência juntado (evento 1, DOC5) demonstra o imediato registro dos fatos. É cediço que em se tratando de tutela de urgência em que se alega a inexistência do negócio jurídico, o pressuposto da verossimilhança das alegações deve ser preenchido à luz dos fundamentos articulados na inicial.
Isso porque, à vista do princípio negativa non sunt probanda, não se pode atribuir à parte que postula o provimento liminar o ônus de provar fato negativo (prova diabólica).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, há indícios de prática abusiva da empresa ré, não se justificando a manutenção dos descontos mensais pertinentes aos valores dos empréstimos, cuja contratação é impugnada sob a alegação de fraude.
O perigo na demora resta evidenciado pela continuidade dos descontos das parcelas em valor considerável diante do módico valor do benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, presumivelmente hipervulnerável na relação com a instituição bancária.
Ademais, a medida é reversível não restando prejudicada a parte adversa em caso de improcedência da ação, assim, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para determinar à instituição financeira ré que se abstenha de cobrar e de efetuar descontos pertinentes aos contratos sub judice, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa no dobro do valor cobrado indevidamente.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos em 10 (dez) dias.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Mauá - 29 de agosto de 2025 Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá -
29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 14:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 14:40
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO FEITOSA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001817-83.2025.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO FEITOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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