TJSP - 1011152-33.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:53
Suspensão do Prazo
-
17/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 21:21
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 21:21
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011152-33.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Jamaica -
Vistos.
Diante dos esclarecimentos prestados pela parte exequente, processe-se a Execução.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Não mais subsistindo a vedação legal, defiro a citação pelos correios.
Eventual pedido de arresto executivo (CPC, art. 830) será apreciado após o retorno do aviso de recebimento, e em caso de insucesso da citação.
A penhora será deferida após o decurso do prazo para pagamento voluntário, devendo o exequente recolher as diligências do oficial de justiça e/ou as despesas para utilização dos sistemas informatizados.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte exequente deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar.
Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line.
Na sequência,a parte exequente deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP) -
27/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011152-33.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Jamaica -
Vistos.
Esclareça o exequente o polo passivo ser constituído por Vinicius e Ariane, considerando que na matrícula do imóvel acostada as fls. 48 constar como proprietários Rafael e Amanda.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP) -
25/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009545-35.2024.8.26.0229
Ana Carolina de Lima Ferreira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andrew Roberto Imada Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 09:02
Processo nº 0000490-98.2022.8.26.0374
Ana Rocha da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Garcia da Silva Sociedade Individual de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2014 14:09
Processo nº 1502149-67.2025.8.26.0405
Prefeitura Municipal de Osasco
Rodolfo Rubio da Silva
Advogado: Jose Carlos Polidori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 16:41
Processo nº 4017998-30.2025.8.26.0100
Pedra Negra Desenvolvimento Imobiliario ...
Leandro Alves Palomo
Advogado: Rubens Leonardo Marin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:08
Processo nº 0001997-97.2024.8.26.0609
Nayara Santos Oliveira
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Advogado: Joao Bosco de Mesquita Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00