TJSP - 1025166-26.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025166-26.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Adriano dos Reis Pereira - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
ADRIANO DOS REIS PERIRA move a presente AÇÃO REVISIONAL em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ressaltando haver abusividade na taxa de juros aplicado no contrato entre eles firmados, já que supera a média de mercado.
Insurge-se, ainda, contra o seguro prestamista, a taxa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem, que devem ser excluídos.
Citada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresenta a parte ré contestação, na qual alega, em preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito, aduz, em síntese, que não há qualquer abusividade tanto na taxa de juros quanto nas tarifas questionadas, de modo que pugna pela improcedência do pleito.
Relativamente ao seguro prestamista, outrossim, narra ter sido contratado em proposta autônoma. (fls. 73/94) Anote-se réplica. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, por meio da qual busca a parte consumidora a redução das prestações de seu financiamento, sob o argumento da abusividade dos juros e de outros valores acessórios ao negócio jurídico firmado.
Impende o registro de que a pretensão da parte autora consiste, fundamentalmente, na substituição dos juros praticados sob a afirmação de estão cerca de 55% acima da taxa média divulgada pelo Banco Central.
Contudo, o pedido não está em vias de ser atendido, eis que o que se entende é que não caracteriza sobredita abusividade a cobrança que não supere o dobro da taxa de mercado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TAXAS DE JUROS ABUSIVIDADE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - I Sentença de improcedência Recurso da embargante II Taxas de juros, praticadas pela instituição financeira, que não se revelam excessivamente onerosas, tampouco exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade - Inexistência de abusividade em relação à taxa de juros praticada no contrato ora discutido Juros remuneratórios, aplicados ao contrato em discussão, não superiores ao dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, para contratos da mesma natureza - Cabível a aplicação dos juros praticados pela instituição financeira Sentença mantida - Apelo provido". "CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) Custo Efetivo Total (CET) que abrange os juros remuneratórios e demais encargos e despesas da operação realizada, de modo que, uma vez expressamente informado no contrato em discussão, descabida qualquer alegação de irregularidade ou abusividade Sentença mantida Apelo improvido". "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para R$2.000,00, observada a gratuidade processual".(TJSP;Apelação Cível 1012541-37.2021.8.26.0576; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024) APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Inadmissibilidade.
Abusividade das cláusulas contratuais.
Aplicação do CDC ao caso, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Caso concreto em que, à época da respectiva contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação [segmento pessoa física modalidade crédito pessoal não consignado] era de 7,93% ao mês.
Logo, não há falar em cobrança de juros remuneratórios superiores ao dobro da média do mercado, inexistindo a abusividade, devendo ser mantida a taxa de juros remuneratórios contratada.
Precedente do C.
STJ no REsp nº 1.061.530/SC, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003093-75.2022.8.26.0650; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Ademais, confunde a parte autora Custo Efetivo Total com as taxas de juros contratadas, não tomando em consideração que o CET envolve os diversos serviços pactuados.
Quanto às tarifas, as permissões dadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, por si só, não bastam para que as instituições financeiras estejam autorizadas a cobrar tais valores de forma indiscriminada.
A cobrança só é permitida se os serviços tenham sido efetivamente prestados.
Confira-se, a respeito do tema, a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa como registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso em tela, houve comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem através da juntada laudo de vistoria do veículo, razão pela qual a cobrança deve ser mantida.
Em relação à outra tarifa, inexiste alegação autoral de que o registro do bem junto à autoridade de trânsito não ocorreu, razão pela qual a cobrança deve ser mantida.
Por fim, no tocante ao seguroprestamista, deseja o autor nitidamente enriquecer-se às custas da ré.
Com efeito, não houve demonstração alguma de que a parte autora, no momento da contratação, desejasse a realização do seguro por companhia diversa da registrada no contrato.
Diante do desinteresse da parte autora em companhia específica, parece óbvio que não deveria a parte ré escolher, entre tantas possibilidades, alguma sua concorrente de negócios para celebração do ajuste, senão alguma companhia parceira.
Exigir-se que a parte ré escolhesse companhia concorrente seria algo bastante surpreendente e iníquo, mormente quando o réu tem entre seus parceiros uma opção possível, e talvez por isso não haja na legislação nenhuma norma que obrigue o agente financiador a buscar seguroprestamistaentre seus concorrentes.
Diante desse cenário, e já tendo a parte autora sido beneficiada pelo seguro em questão, parece um tanto quanto conveniente alegar vagamente alguma irregularidade apenas para buscar a restituição do valor pago.
Ademais, há demonstração de contratação em apartado do seguro.
A propósito: CONTRATO - Serviços bancários - Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Juros Excessivos - Inocorrência - Inteligência das súmulas 382 do STJ e 648 do STF - A taxa média de mercado não se constitui em limite que deva ser observado pelas instituições financeiras - Exigência da tarifa de cadastro - Admissibilidade - Expressa previsão em contrato - Não demonstrada existência de relação anterior entre as partes -Inteligência da súmula 566 do STJ - Seguro prestamista e cobrança de assistência 24 horas - Venda casada não configurada -- Contratação em instrumento apartado do financiamento - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002199-41.2022.8.26.0443; Relator (a):Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Piedade -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO DOS REIS PERIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condená-lo aos ônus da sucumbência por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República é causa e imunidade e não de mera isenção.
P.R.I.C. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
29/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:30
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:53
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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