TJSP - 1000553-23.2025.8.26.0691
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Buri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000553-23.2025.8.26.0691 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ivana Maria Nogueira Lucio de Oliveira - Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para A) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão relativa à reconhecer o direito ao 1º quinquênio a partir da data indicada pela autora; B) HOMOLOGAR o reconhecimento do pedido pelo ente municipal quanto à pretensão autoral em relação às progressões funcionais por título e por assiduidade: 1) DETERMINANDO o recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), procedendo-se à inclusão, na respectiva base de cálculo, das progressões funcionais por títulos e por assiduidade, com a consequente expedição de apostilamento para a implementação definitiva das referidas vantagens em favor da parte requerente; e 2) CONDENANDO a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes exclusivamente das progressões mencionadas no item anterior, cujos valores serão liquidados em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores da condenação devem ser acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança para débitos não tributários, nos termos da jurisprudência do STF (RE 870.947 - Tema 810), até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios e correção.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), observado o privilégio da Fazenda Pública, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP) -
03/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:14
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
03/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
06/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015427-65.2022.8.26.0002
Antonio Carlos Dangelo
Rosmeiry da Costa Tomasi
Advogado: Andre Mendonca Palmuti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2015 14:09
Processo nº 1000338-60.2023.8.26.0095
Roberto Aparecido Servidor
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago de Freitas Lins
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 12:55
Processo nº 1501545-11.2024.8.26.0545
Justica Publica
Wagner Amaro Siqueira Junior
Advogado: Rafael Ramiro Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 14:04
Processo nº 0044392-53.2009.8.26.0602
Maria Jose de Rezende Nunes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Claudia Tognocchi Finessi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2015 11:18
Processo nº 4006529-42.2025.8.26.0114
Carolina Goncalves de Almeida Chiavoloni
Julia Saraiva Vieira da Silva
Advogado: Felipe Antonio Barroso Andrade Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:30