TJSP - 1092754-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092754-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Caio Pinto Teixeira Araújo -
Vistos. 1.
Não houve pedido de justiça gratuita. 2.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Oportuno frisar-se que o pedido de tutela de urgência deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra.
A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada.
No caso dos autos, a parte autora pretende a imediata obtenção de pagamento em pecúnia de auxílio-moradia, o que, salvo melhor juízo, resultará em pagamento de qualquer natureza.
E deste modo, a tutela é de difícil reversibilidade, já que em caso de revogação caberá à parte autora devolver os valores recebidos a título precário.
Obtempere-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório.
Ademais, não se reputa que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque, em caso de procedência, haverá direito à restituição dos prejuízos pecuniários suportados, com correção monetária e juros.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: TIAGO RIOS CERQUEIRA (OAB 66003/BA) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 06:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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