TJSP - 1030701-90.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030701-90.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Isaías Martins Gessos -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A aludida recuperação judicial por si só, não implica impossibilidade do recolhimento das custas judiciais, como entende a jurisprudência: "Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e o diferimento do recolhimento.
Inconformismo.
Pessoa juridica.
Insuficiência de dados com a apresentação de declaração de pobreza.
Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada.
Inteligência da Sumula 481 do E.
STJ.
Ausência de provas da necessidade financeira.
Insuficiência da circunstância de se encontrar em liquidação extrajudicial.
Ausência, ademais, dos requisitos autorizadores do diferimento do recolhimento, conforme exigidos pela Lei Estadual n° 11.608/2003.
Decisão mantida.
Recurso não provido". "Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa juridica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (Agravo de Instrumento nº 2025905-46.2018.8.26.0000) Assim, emende o autor, em quinze dias, através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias), balancete mensal dos últimos doze meses e documentos fiscais e contábeis da pessoa jurídica autora.
Caso não tenha como provar tal fato, poderá a parte autora, em igual prazo, recolher as custas iniciais e respectivas taxas, sob pena de cancelamento da inicial.
Regularizados, tornem os autos conclusos.
Int.. - ADV: ELISANGELA NANTES CHRISTO (OAB 430446/SP) -
27/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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