TJSP - 1168121-28.2024.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1168121-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Nobreza Comercio de Produtos Alimenticios Ltda e outro -
Vistos. 1.
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Nobreza Comercio de Produtos Alimenticios Ltda Genner da Silva Gaio Valor atualizado: R$ 462.457,46 4.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7.
Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8.
Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11.
Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
In - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB 437254/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/07/2025 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 13:55
Apensado ao processo
-
08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 10:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/12/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/10/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:15
Determinada a distribuição do feito
-
29/10/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 00:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058241-21.2024.8.26.0100
Maria Julia Nicoli Zoboli
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Higor Gregorio de Souza Carvalho Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 18:28
Processo nº 1009311-64.2025.8.26.0602
Diego Carlessi Padin
C. A. S. Construtora LTDA
Advogado: Daniel Magaldi Goncalves Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 18:31
Processo nº 1088896-66.2025.8.26.0053
Maiki Silas Brandao da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gabriela Ribeiro Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 18:13
Processo nº 1502128-93.2025.8.26.0566
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Jose Carlos Carrasco
Advogado: Leila de Cassia Lembo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:24
Processo nº 1009616-48.2025.8.26.0602
Isaac Constante
M. Ortega Administracao de Bens LTDA
Advogado: Lucas Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 18:06