TJSP - 1088896-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:06
Juntada de Decisão
-
05/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088896-66.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Maiki Silas Brandão da Silva -
Vistos.
I- À vista da declaração de pobreza e documentos coligidos às fls. 28/35, inexistindo nos autos elementos que os contrariem, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Anote-se.
II- Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora alega que se inscreveu para o concurso público para Soldado PM de 2ª classe, regido pelo Edital nº DP-3/321/22, tendo sido reprovada no exame de avaliação psicológica.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a juntada aos autos, dos motivos que ensejaram sua inaptidão ao cargo pretendido e a reserva de sua vaga no certame.
Aprecio o pedido de tutela antecipada, o que faço para indeferi-lo O motivo pelo qual não se divulga, no Diário Oficial, as razões da reprovação do candidato na fase de investigação social é a proteção à sua intimidade.
Não havendo pedido do candidato, protocolado junto à Administração para ter acesso a essas razões, não há como atribuir ao Poder Público falha, mas apenas à inércia do próprio candidato.
Não sendo narradas, por conta dessa inércia, as razões da desclassificação, faltam elementos mínimos de cognição.
Digno de nota, ainda, que a parte autora tomou prévio conhecimento do edital, quando poderia ter impugnado qualquer das suas disposições, mas não há notícia de que o tenha feito, de modo que deve obediência ao prescrito, uma vez que ele representa a lei do concurso.
Nesse sentido: (...)ao impetrante não é dado impugnar regras aplicadas a todos os candidatos meramente segundo o que desta aplicação lhe resultar, pois, segundo estatui o brocardo jurídico: 'o edital é a lei doconcurso'.
Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público.
Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.
De um lado, a Administração.
De outro, os candidatos.
Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. (EDcl no AgRg no REsp. 657.488/DF; 5ª Turma do STJ; Rel.
Min.
Gilson Dipp; J. 19/04/2005; DJU 16/05/2005)- grifei Outrossim, o ato administrativo goza da presunção de legitimidade e veracidade, o que decorre do princípio da legalidade da Administração Pública (artigo 37 da CF), elemento informativo de toda a atuação governamental, de modo que compete à parte autora a comprovação das suas alegações, o que, neste momento processual, não se constata dos autos.
Além disso, caso seja necessário, a prova requerida poderá ser juntada no curso da instrução, sem qualquer prejuízo às partes.
Por fim, inviável a recondução ao certame ou a reserva de vagas se desconhecidas as razões da desclassificação da candidata.
Destarte, ausentes os requisitos legais INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
III- Deixo de designar audiência de conciliação, dada a indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta e Indireta.
IV- Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado.
V- Apresentadas as contestações pela parte requerida, intime-se a parte autora para réplica.
VI- Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, . - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP) -
29/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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