TJSP - 0011622-62.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011622-62.2025.8.26.0564 (processo principal 1011784-74.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gabardo & Terra Advogados Associados - TRANSM SANTOS TRANSPORTADORA LTDA. - O incidente, tal como proposto, não se encontra em termos para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Concedo à parte exequente o improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil: 1) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária (Guia DARE-SP, Código 230-6), correspondente a 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, de acordo com o item 4 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto nº. 951/2023 (publicação DJE Caderno Administrativo em 19.12.2023, págs. 14 à 17), observado o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs vigente, salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça ou tratar-se de execução de honorários advocatícios de sucumbência, conforme preconiza a Lei nº. 15.109/2025; e 1.1) Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da Justiça ou tratar-se de execução de honorários advocatícios de sucumbência, fica dispensada do recolhimento da taxa indicada no item 1 supra.
No entanto, não sendo as partes executadas também beneficiárias da gratuidade, a taxa e as custas e despesas processuais devidas na fase de conhecimento, bem como na fase de cumprimento de sentença são devidas ao Estado, de forma que devem integrar a planilha de cálculo apresentada.
Caso não tenham sido incluídas, deve a parte exequente adequá-la em igual prazo.
Mas, se decorrido o prazo acima sem manifestação/regularização, o incidente de cumprimento de sentença será suspenso, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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