TJSP - 1500889-67.2022.8.26.0628
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500889-67.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JULIO FAGNER FERREIRA DOS SANTOS - Aos 13 de Agosto de 2025, às 16:00 horas, por meio hibrido(presencial/virtual), passou-se à realização de audiência da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Dr.
LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA, Juiz de Direito Titular, comigo Escrevente no final assinado.
Feito o pregão, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra.
Camila Bonafini Pereira, DD.
Promotora de Justiça, de advogado, Dr.
Dawidson Paula de Jesus, OAB.95641/SP, de representante da vitima, Sr.
Edson Ferreira Dias e das testemunhas comuns Anderson Álvares Milanese e Vagner Mendes da Silva.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, pelo MMº.
Juiz foram ouvidos o representante da vitima, as testemunhas presentes sendo tudo gravado por meio de captura de áudio/vídeo que estarão disponíveis nos autos.
A seguir, pelo MMº.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: Em razão da não localização do réu, já devidamente citado nos autos, com fulcro no artigo 367 do CPP, decreto sua revelia e não havendo mais provas a se produzir, dou por encerrada a instrução, passando aos debates orais.
Dada a palavra à Promotora de Justiça e ao advogado do réu, ambos se manifestaram em alegações finais orais.
A seguir, pelo MMº.
Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JULIO FAGNER FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos (fls.06), imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória (fls.53/54) que, no dia 10 de maio de 2022, por volta das 07h18min, na Avenida Rotary, nº 941, bairro Pirajussara, nesta cidade e Comarca de Embu das Artes, o denunciado tentou subtrair, para si, aproximadamente 200 (duzentos) metros de cabos de energia elétrica, avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme auto de exibição e apreensão (fls.12) e auto de avaliação (fls.13), de propriedade da pessoa jurídica "Encontro Adm", representada nos autos por Edson Ferreira Dias.
Segundo apurado, nas referidas circunstâncias de tempo e local, o acusado adentrou o interior de um imóvel comercial desocupado e iniciou a subtração dos cabos elétricos, logrando separar a quantidade supramencionada.
Contudo, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que o vigilante do estabelecimento, ao iniciar sua jornada de trabalho, percebeu a ação criminosa em andamento, deteve o denunciado no interior do local, que já se encontrava queimando parte da fiação para extrair o cobre, e acionou a Polícia Militar, que efetuou sua prisão em flagrante.
O procedimento investigatório teve início com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls.01/16) em desfavor do acusado.
Realizada a audiência de custódia em 11 de maio de 2022 (termo às fls.21/23), foi homologado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, concedendo-se ao autuado a liberdade provisória mediante o cumprimento de condições.
Posteriormente, sobreveio aos autos a comunicação de descumprimento do acordo (fls.47/49), o que motivou o oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 10 de janeiro de 2023 (decisão às fls.58/59).
Após diversas diligências infrutíferas para a localização do acusado (certidões negativas de fls.72, 84 e 85), foi constatado que o réu se encontrava recolhido em estabelecimento prisional por outro feito (certidão de fls.101), onde foi devidamente citado em 24 de junho de 2024 (certidão de fls.105).
Diante da manifestação de hipossuficiência, foi-lhe nomeado defensor dativo por meio do convênio DPE/OAB (ofício de fls.109), que apresentou resposta à acusação de forma sucinta, reservando-se para discutir o mérito em momento oportuno e arrolando as mesmas testemunhas da acusação (fls. 117).
Em decisão saneadora (fls.120/121), não sendo o caso de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução, debates e julgamento.
Durante a instrução processual, realizada na presente data, 13 de agosto de 2025, procedeu-se à oitiva do representante da vítima, Edson Ferreira Dias, e das testemunhas de acusação, os policiais militares Anderson Alvares Milanese e Vagner Mendes da Silva.
O réu, apesar de devidamente citado, não foi localizado para ser intimado pessoalmente da audiência, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral.
O Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.
A Defesa, por sua vez, suscitou, em preliminar, a nulidade do auto de avaliação da res furtiva e, no mérito, requereu a absolvição do acusado pela aplicação do princípio da insignificância. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público é procedente.
A instrução processual, conduzida sob a égide dos princípios do contraditório e da ampla defesa, produziu um acervo probatório coeso e suficiente para embasar um decreto condenatório, afastando qualquer dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria do delito imputado ao réu.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade do auto de avaliação de fls. 13, arguida pela Defesa em sede de alegações finais, com base nos argumentos apresentados às fls.199/201.
Sustenta o nobre causídico que o referido laudo seria nulo por ter sido confeccionado por um único perito não oficial, um Investigador de Polícia, em suposta violação ao disposto no artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal, e por ter superestimado o valor dos bens, que, segundo pesquisa de mercado juntada, teriam valor consideravelmente inferior.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
O auto de avaliação elaborado na fase inquisitorial (fls.13) constitui um elemento informativo, e não um ato pericial irrepetível, não estando sujeito ao mesmo rigor formalístico das perícias produzidas em juízo.
Seu principal objetivo é fornecer ao julgador uma estimativa do valor do bem subtraído para fins de análise de tipicidade material, como a aplicação do princípio da insignificância ou do privilégio, não se exigindo para sua validade a nomeação de dois peritos com curso superior.
A avaliação foi realizada por um Investigador de Polícia, agente público dotado de fé pública, que, com base em sua experiência e conhecimento prático, atribuiu um valor plausível aos objetos apreendidos - aproximadamente 200 metros de fios de cobre picados.
Trata-se de uma avaliação indireta e meramente estimativa, plenamente aceitável no contexto da apuração preliminar.
Ademais, a impugnação ao valor atribuído, baseada em uma consulta de preço de fios elétricos novos em uma loja de varejo no ano de 2025 (fls.201), não tem o condão de invalidar a avaliação realizada em 2022. É cediço que o valor de fios de cobre subtraídos para venda em "ferro-velho" não se baseia no preço de um produto novo na prateleira, mas sim no valor do metal como sucata, que flutua conforme o mercado.
A avaliação de R$ 500,00 (quinhentos reais) à época dos fatos (maio de 2022), quando o salário-mínimo vigente era de R$ 1.212,00, mostra-se razoável e serve como parâmetro suficiente para a análise judicial, não havendo qualquer indício de teratologia ou abuso.
A ausência de uma formalidade estrita na fase de inquérito, neste caso específico, não gerou qualquer prejuízo à defesa, que pôde, durante toda a instrução, contestar o valor e produzir contraprova, o que fez apenas em alegações finais e de forma frágil.
Portanto, por se tratar de um documento com presunção relativa de veracidade, elaborado na fase investigativa e não infirmado por prova robusta em contrário, rejeito a preliminar de nulidade do auto de avaliação.
No mérito, a materialidade do crime de tentativa de furto encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls.01/16), pelo Boletim de Ocorrência (fls.10/11), pelo Auto de Exibição e Apreensão da res furtiva (fls.12), que descreve "aproximadamente 200 metros de fios picados", e pelo já analisado Auto de Avaliação (fls.13), bem como pela coesa prova oral produzida em juízo.
A autoria delitiva, de igual modo, é inconteste e recai sobre a pessoa do réu JULIO FAGNER FERREIRA DOS SANTOS.
Embora o acusado tenha sido declarado revel, o que, por si só, não implica confissão, o conjunto probatório é robusto e convergente em apontá-lo como o autor da empreitada criminosa, não deixando margem para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
O representante da vítima, Edson Ferreira Dias, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, narrou os fatos de forma clara, segura e pormenorizada, sendo seu depoimento de fundamental importância para a elucidação do caso.
Em suas palavras: "Ele estava com a bolsa a tira colo lotada de objetos subtraídos e tinha separado fios.
Ele disse que venderia no ferro velho.
Quando chegou, ele já tinha entrado de duas a três vezes anteriormente.
Entrou uma hora mais cedo e conseguiu pegá-lo.
Ele jogou o material para fora da janela, depois de estourar o vidro.
Deteve-o dentro do estabelecimento. É um terreno muito grande".
O depoimento do Sr.
Edson é de extrema relevância, pois ele foi a pessoa que flagrou o réu na posse dos bens e efetuou sua detenção até a chegada da polícia.
Seu relato detalha o modus operandi do acusado, que, após arrombar um vidro, estava no interior do imóvel com os fios já separados e acondicionados em uma bolsa, pronto para evadir-se.
A declaração de que o réu admitiu que venderia o material em um ferro-velho evidencia o animus furandi, a intenção de assenhoreamento definitivo da coisa alheia.
A informação de que o réu já havia invadido o local em outras oportunidades, embora não seja objeto da presente ação penal, reforça a reprovabilidade de sua conduta e seu desrespeito ao patrimônio alheio.
Corroborando integralmente a versão apresentada pelo representante da vítima, a testemunha Anderson Alvares Milanese, policial militar que atendeu à ocorrência, prestou depoimento firme e coerente, afirmando em juízo: "Era um galpão desativado.
Uma pessoa ligou para a polícia dizendo que tinha detido um indivíduo em razão de furto de fios.
Quando chegou, encontrou os fios separados.
O réu confirmou que tinha subtraído os fios, já tinha arrancado os conduítes e estava pronto para se evadir do local.
O testemunho do policial militar ratifica os pontos centrais da acusação.
Ele confirmou a situação de flagrância, encontrando o réu já detido pelo vigilante e a res furtiva devidamente separada e preparada para o transporte.
De especial importância é a confirmação de que o réu, ainda no local dos fatos, confessou a prática do crime aos policiais, admitindo ter subtraído os fios.
O depoimento de agentes públicos, quando harmônico com os demais elementos de prova e isento de má-fé, como no presente caso, goza de presunção de veracidade e constitui prova idônea para a formação do convencimento judicial.
A segunda testemunha policial, Vagner Mendes da Silva, embora com recordações mais genéricas, também contribuiu para a formação do quadro probatório, ao declarar: "Recorda-se que somente prestaram apoio à condução.
Quando chegaram, o indivíduo já tinha sido detido pelo vigilante do local.
Recorda-se que tinham objetos já separados, mas não lembra se o acusado confessou".
Ainda que esta testemunha não se recorde da confissão informal, seu depoimento não contradiz o de seu colega, apenas demonstra uma lembrança menos detalhada dos fatos, o que é natural com o decurso do tempo.
O essencial é que ele confirma os elementos nucleares da ocorrência: a chegada ao local, um galpão desativado, e o encontro do réu já detido pelo vigilante, com os objetos do furto já separados.
Tal relato, portanto, serve para robustecer a prova acusatória.
Dessa forma, a prova oral é uníssona.
O representante da vítima flagrou o réu dentro do estabelecimento, na posse dos fios subtraídos.
Os policiais militares que atenderam à ocorrência confirmaram o cenário encontrado e, um deles, ouviu a confissão do acusado.
Diante de um acervo probatório tão sólido e convergente, e considerando a revelia do réu, que optou por não apresentar em juízo sua versão dos fatos, a autoria delitiva resta inequivocamente demonstrada.
A Defesa pleiteia a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância.
Contudo, tal tese não se sustenta.
O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, exige, para seu reconhecimento, a presença concomitante de quatro vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em tela, ao menos dois desses requisitos não estão preenchidos.
Primeiramente, o valor da res furtiva, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais) em maio de 2022, não pode ser considerado inexpressivo.
Tal quantia correspondia a aproximadamente 41% do salário mínimo da época (R$ 1.212,00), não se tratando de um valor ínfimo ou irrisório a ponto de justificar a intervenção mínima do Direito Penal.
O fator mais contundente para o afastamento da bagatela, todavia, reside no elevado grau de reprovabilidade do comportamento do réu e na periculosidade social de sua ação.
A folha de antecedentes criminais juntada aos autos (fls.171/175) revela que o acusado é um infrator contumaz, com múltiplos registros de crimes contra o patrimônio, o que demonstra que a prática delitiva não é um fato isolado em sua vida, mas sim um meio de vida.
A aplicação do princípio da insignificância a um agente com tal histórico de reiteração delitiva, ainda que não haja condenação com trânsito em julgado, seria um contrassenso, um verdadeiro estímulo à prática de pequenos delitos e um descrédito para a Justiça, violando a função de prevenção geral e especial da pena.
Portanto, a conduta é materialmente típica e merece a devida repreensão estatal.
A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 155, caput, do Código Penal, na sua forma tentada.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O iter criminis foi percorrido quase em sua totalidade: o réu invadiu o imóvel, subtraiu os fios elétricos e os preparou para o transporte.
Foi interrompido unicamente pela chegada do vigilante, que o deteve antes que pudesse deixar o local com os bens, impedindo a inversão da posse de forma mansa e pacífica.
A fração de diminuição pela tentativa deve ser a mínima legal, qual seja, 1/3 (um terço), pois o agente esteve muito próximo da consumação do delito, tendo esgotado praticamente todos os atos executórios que estavam ao seu alcance.
Diante do exposto, comprovadas a materialidade e a autoria, e sendo o fato típico, ilícito e culpável, a condenação do réu é a medida que se impõe.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena de JULIO FAGNER FERREIRA DOS SANTOS.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade do agente é normal à espécie delitiva, não excedendo o grau de reprovação inerente ao tipo penal.
O réu é tecnicamente primário à época dos fatos, conforme se extrai da folha de antecedentes (fls. 165/ 168), que demonstra que as condenações com trânsito em julgado são posteriores ao crime em apreço.
Portanto, os registros não podem ser valorados como maus antecedentes.
Não há nos autos elementos suficientes para aferir sua conduta social e personalidade.
Os motivos do crime foram a busca por lucro fácil, inerente aos delitos patrimoniais.
As circunstâncias do delito são as comuns ao tipo.
As consequências do crime foram minimizadas pela pronta recuperação da res furtiva, não havendo maiores prejuízos para a vítima.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Desta forma, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
A revelia, decretada em juízo, não constitui agravante.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado).
O réu era tecnicamente primário à época dos fatos, como já analisado, e o valor da coisa furtada (R$ 500,00) é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00), preenchendo, assim, os requisitos legais.
Diante disso, diminuo a pena no patamar de 1/3 (um terço), resultando em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa (arredondando a fração de 3,33 para baixo, conforme instrução).
Ainda na terceira fase, incide a causa de diminuição referente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal).
Conforme fundamentado, o iter criminis foi percorrido em quase sua totalidade, tendo o agente se aproximado muito da consumação, razão pela qual aplico a redução na fração mínima de 1/3 (um terço).
Assim, diminuo a pena de 08 (oito) meses de reclusão em 1/3 (2 meses e 20 dias), fixando-a em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
De igual forma, reduzo a pena de multa de 06 (seis) dias-multa em 1/3 (2 dias), estabelecendo-a em 04 (quatro) dias-multa.
Torno, assim, a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 04 (quatro) dias-multa.
O valor de cada dia-multa é fixado no patamar mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, dada a ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída (05 meses e 10 dias), a ser definida pelo Juízo da Execução, que estabelecerá as condições de cumprimento.
A substituição se mostra socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, uma vez que foi operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, medida que se revela mais adequada e benéfica ao condenado.
Concedo ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que respondeu ao processo solto e não se fazem presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva neste momento.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto não houve pedido expresso do Ministério Público ou da vítima nesse sentido, o que inviabilizou a instauração do contraditório específico sobre a matéria.
Ademais, a res furtiva foi integralmente recuperada e restituída, não havendo notícia de prejuízo material remanescente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JULIO FAGNER FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em consequência, fixo-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena corporal, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. É incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Contudo, por ser assistido por defensor dativo, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as devidas anotações; d) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente para fiscalização do cumprimento da pena restritiva de direitos.
Publicada em audiência, a DD Representante do Ministério Publico manifestou-se que não irá recorrer da sentença.
O advogado do réu, por sua vez, alegando dificuldade visual, afirmou que iria se manifestar do escritório, pois lá teria maiores recursos.
Nada Mais.
Este termo deixa de conter as assinaturas dos demais participantes, tendo em vista o formato da audiência.
Lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pelo magistrado. - ADV: DAWIDSON PAULA DE JESUS (OAB 95641/SP) -
20/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:26
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
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15/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 19:27
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 19:27
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 03:30:00, 3ª Vara Judicial.
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10/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:44
Juntada de Mandado
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13/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 19:51
Decisão Determinação
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13/12/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 01:30:00, 3ª Vara Judicial.
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13/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
-
03/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:32
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 21:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 17:12
Recebida a denúncia
-
10/01/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 00:00
Evoluída a classe de 280 para 283
-
19/12/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 18:02
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 02:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2022 10:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/05/2022 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/05/2022 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 16:38
Expedição de Alvará.
-
11/05/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 13:43
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
11/05/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 08:54
Mudança de Magistrado
-
11/05/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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