TJSP - 1029499-78.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029499-78.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Fc – Franciulli Costruzione Ltda. - Me -
Vistos. 1) Não é possível visualizar a mídia de fl.52.
O sistema SAJ não permite o acesso à hiperlinks, sendo necessário que a parte informe a URL par acesso.
Assim, providencie a autora a juntada de novo link.
Fica a parte autora advertida de que é responsável pela preservação e imutabilidade da mídia contida nos links que apresentar nos autos, sob pena destas não servirem como meio de prova, sem prejuízo de aplicação de eventual penalidade, se configurada litigância de má-fé. 2) Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual pleiteia, liminarmente, seja imposto à ré a que permita o acesso ao imóvel para regularização do sistema de drenagem, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão tutela de urgência não comporta deferimento, ao menos por ora.
Sustenta a autora ser responsável pela construção de condomínio residencial localizado à Rua Antonio Menck, 215, Parque das Laranjeiras, Sorocaba.
Afirma que instalou no muro de contenção na divisa posterior três tubos de 100 mm, destinados à drenagem das águas pluviais provenientes do imóvel superior.
Assevera, no entanto, ter a ré removido a terra compactada danificando a impermeabilização do muro, tendo posteriormente aterrado a área sem qualquer critério técnico, executando, em seguida, construção própria sobre o muro preexistente, desconsiderando por completo a servidão de escoamento instalada pela autora e obstruindo o curso natural das águas pluviais.
Sustenta que a intervenção indevida da ré tem causado infiltrações, acumulo de lama e danos estruturais aos imóveis do condomínio construído pela autora.
Conquanto a exordial tenha sido instruída com um parecer de engenharia civil indicativo dos vícios alegados (fls. 25/42), não há descrição segura de riscos prementes à segurança do empreendimento ou de danos imediatos à vida dos moradores.
Não há informações acerca de quando os problemas surgiram, ou de eventual notificação da ré, não se antevendo, pois, urgência na realização dos serviços de reparo que não possa aguardar ao menos o oferecimento de contestação pela ré.
Faço acrescer que a execução de eventuais serviços frustraria a realização de futura prova pericial nos autos, em prejuízo dos autores.
A questão poderá ser reapreciada, se o caso, após o oferecimento de defesa pela ré. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré, através de carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado, caso necessário.
Int.. - ADV: FABIO JOSE JOLY NETO (OAB 247669/SP), JULIANA VIEIRA MAZZEI (OAB 284194/SP) -
27/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:00
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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