TJSP - 1501385-91.2025.8.26.0628
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501385-91.2025.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação Qualificada - VITOR DA SILVA MIRANDA - Aos 18 de Agosto de 2025, às 13:45 horas, por meio hibrido(virtual/presencial), passou-se a realização de Audiências da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Dr.
LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA, Juiz de Direito Titular, comigo Escrevente de seu cargo no final assinado.
Feito o pregão, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra.
Alice Monteiro Melo Sampaio Camargo, DD.
Promotora de Justiça, do acusado, acompanhado de advogado, Dr.
Joab Francisco Ferreira Damião, OAB/SP nº 398.497.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, dada a palavra a representante do Ministério Público, esta manifestou-se nos seguintes termos: MMº.
Juiz, analisando os autos, constata-se: I) tratar-se de infração penal ou de conjunto de infrações penais com total de pena mínima inferior a 4 anos (nos termos do § 1º do art. 28-A do CPP: Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere ocaputdeste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.); II) não se tratar de crime hediondo, violento (violência dolosa), praticado no âmbito de relações domésticas ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; III) não ser caso de transação penal; IV) não haver antecedentes ou reincidência em infrações significativas e que tampouco há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; V) que o Investigado não recebeu benefício processual penal equivalente ao acordo de não persecução penal nos cinco anos anteriores à prática do novo delito.
Diante do exposto, considerando que o réu, nesta audiência, confesse formal e circunstanciadamente a prática do fato criminoso na forma como apurado no inquérito policial e considerando ser suficiente e necessário à reprovação e prevenção do crime, propõe-se acordo de não PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, com as seguintes condições: 1 - Pagar prestação pecuniária, no montante de 1 (um) salário mínimo, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), em parcela única, à entidade pública ou de interesse social cadastrada neste juízo.
O pagamento deverá ser efetuado em 15 dias a contar de hoje e por meio de guia extraída no portal de custas do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme "passo a passo" que segue: acessar o link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/, nº do processo completo; - Preencher com CPF e dados da pessoa e do processo; - Na observação colocar 1ª parcela (especificar qual parcela se refere, 1ª, 2ª, 3ª ou única).
O acusado é advertido de que o não pagamento da prestação pecuniária supra, importará na rescisão deste acordo, bem como, de que tem a obrigação de cumprir, durante todo o curso da vigência deste acordo (desde sua homologação até a declaração de extinção da punibilidade por seu integral cumprimento), a seguinte condição: não ser preso em flagrante nem ser processado criminalmente por qualquer infração penal dolosa.
Em caso de prisão de qualquer natureza, haverá a sustação da exigibilidade do cumprimento das condições do acordo por até 2 anos; se o investigado não obtiver judicialmente sua liberdade até tal prazo e assim ficar inviabilizado o cumprimento das condições, o acordo será rescindido.
Fica o acusado ciente de que é de sua responsabilidade a correta expedição das guias conforme instrução acima, promovendo desta forma, o correto destino ao numerário.
Este ofício judicial não se responsabiliza por numerários extraviados em razão de pagamentos efetuados em desacordo.
Dada a palavra ao acusado, este manifestou-se nos seguintes termos: MMº.
Juiz, concordo com os termos do acordo ora proposto, o qual me comprometo a dar integral cumprimento, bem como, confesso integralmente os fatos descritos no boletim de ocorrência de fls.6/9 do processo.
A seguir, pelo MMº.
Juiz foi deliberado: Homologo o requerido pelo DD.
Representante do Ministério Público, que foi aceito pelo acusado, nos termos acima expostos.
Tendo em vista o Provimento CG 06/2020, artigo 379-B das NSCGJ, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, intime-se a vítima e cientifique-se a Delegacia de Polícia.
Anote-se no sistema, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o "evento" "Cód. 19 Homologação de Acordo de Não Persecução Penal", que alterará automaticamente o tipo de participação para "Beneficiado Artigo 28-A CPP", o que obstará o apontamento nas certidões de distribuição para fins civis e eleitorais, sendo a parte baixada nos autos.
Certifique a Serventia eventual apreensão de objetos e tornem os autos conclusos para decisão.
Após, aguarde-se na fila específica disponível no fluxo do sistema informatizado, pelo prazo de 30 dias, a distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo Juízo competente com competência em execução criminal.
No silêncio, por ato ordinário intime-se o Ministério Público para manifestação.
Saem os presentes cientes e intimados.
NADA MAIS.
Lido e achado conforme vai devidamente assinado. - ADV: JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP) -
20/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:27
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 18:13
Decisão Determinação
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11/07/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 01:30:00, 3ª Vara Judicial.
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30/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 13:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:45
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:43
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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12/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:55
Mudança de Magistrado
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11/06/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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