TJSP - 1031017-06.2025.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:38
Expedição de Carta.
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02/09/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031017-06.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Marcos Stanchini -
Vistos.
Analisando a documentação apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita à(ao) Requerente, bem como prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
O autor apresentou pedido de antecipação de tutela alegando desconhecer a contratação do produto objeto de descontos em seu benefício previdenciário.
A concessão de tutela de urgência deve observar alguns requisitos de forma cumulativa, sendo eles: 1) a probabilidade do direito alegado e 2) o perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no presente caso, faltam elementos concretos para se conceder a tutela de urgência pleiteada, necessitando-se de maior dilação probatória para se apurar dados seguros quanto aos temas expostos.
Ademais, não se vislumbra a alegada urgência, haja vista que o próprio requerente afirma que os descontos se iniciaram em 2018, não sendo possível reconhecer, às pressas, 7 anos após.
Portanto, não foram atendidas as condições fixadas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que indefiro a tutela pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., artigo 139, V e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ressalto que o requerido deverá esclarecer em contestação se tem efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C..
Em caso de apresentação de pedido reconvencional, a parte ré deverá observar o disposto no Comunicado 786/2021/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Publicado no DJE 05.04.2021 (1) RECONVENÇÃO: a) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção).
Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade.
Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (OAB 358478/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 02:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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