TJSP - 0041114-55.2006.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041114-55.2006.8.26.0309 (309.01.2006.041114) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Augusto Gonçalves Neto -
Vistos. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANA MARIA GONÇALVES, alegando, em síntese, a ilegitimidade do espolio para figurar no polo passivo da demanda, a ocorrência da prescrição e a ausência de bens do espólio.
Houve impugnação. É o relatório.
Decido.
A execução foi ajuizada em 2006, referente a débitos de Taxa de Funcionamento dos anos de 2002 a 2004, inicialmente em face de C.B.K.
Indústria e Comércio Ltda.
Após tentativas frustradas de citação da executada, houve pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio administrador Augusto Gonçalves Netto (fls.45/46), o qual foi indeferido em razão da ocorrência da prescrição (fls. 50/53.
Em grau recursal, a referida decisão foi reformada, afastando-se a ocorrência da prescrição e determinando-se a inclusão do sócio administrador no polo passivo da presente execução fiscal (fls. 71/73).
Ato contínuo, a exequente informou nos autos o falecimento do sócio administrador, no ano de 2018, em razão do que requereu o prosseguimento da execução fiscal em face de seu espólio (fl.83).
O pedido foi deferido por decisão de fl. 73.
Sobreveio, então, a exceção de pré-executividade ora analisada.
Pois bem.
Razão assiste à executada.
Nos termos da jurisprudência consolidada do C.
STJ, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de sua citação válida.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Precedentes.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão.
Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal.
Precedentes.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2.
Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Precedentes do STJ. 3.
Dissídio pretoriano prejudicado. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No caso em comento, o falecimento do sócio administrador se deu em momento anterior à sua citação válida, impossibilitando o redirecionamento da presente execução fiscal contra o espólio.
Ante o exposto, ACOLHO a presente execução de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio de Augusto Gonçalves Netto.
Libere-se eventual penhora existente nos autos.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e da honorária do patrono da executada, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. 2) Tendo em vista que ainda não houve citação válida da devedora originária, diga a exequente sobre a extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Int. - ADV: CAIO CESAR DE MORAES TABOADA (OAB 320517/SP) -
29/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 05:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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19/02/2024 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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15/02/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 09:05
Autos no Prazo
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11/09/2023 10:09
Expedição de Carta.
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09/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 18:48
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
07/12/2019 00:03
Suspensão do Prazo
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08/10/2019 13:52
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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03/05/2018 12:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/04/2018 14:30
Autos no Prazo
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05/04/2018 16:40
Expedição de Carta.
-
07/12/2017 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2017 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2017 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2017 10:49
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
25/04/2017 14:18
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
05/07/2016 10:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2016 00:12
Decisão
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28/01/2016 17:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 13:36
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
29/07/2015 18:30
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
16/01/2015 09:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/09/2014 14:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/09/2014 11:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/05/2014 18:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2014 18:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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17/06/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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09/04/2013 00:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/02/2013 00:00
Autos no Prazo
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04/02/2013 00:00
Expedição de Carta.
-
14/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
29/05/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
12/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
02/03/2012 16:15
Recebimento de Carga
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06/12/2011 15:37
Carga Outro
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01/12/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
09/06/2011 00:00
Aguardando Digitação
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03/06/2011 00:00
Despacho Proferido
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19/04/2010 00:00
Conclusos para despacho
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15/04/2010 17:55
Recebimento de Carga
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08/02/2010 10:21
Carga Outro
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14/07/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
06/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2009 09:56
Recebimento de Carga
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03/07/2009 00:00
Aguardando Providências
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07/04/2009 15:36
Carga Outro
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30/12/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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28/05/2008 00:00
Aguardando Prazo
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29/04/2008 00:00
Aguardando Expedição
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27/04/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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19/12/2006 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2006 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2006
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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