TJSP - 1006261-03.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006261-03.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Rui Zaccaria - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RUI ZACCARIA contra NILVAN CERQUEIRA DA SILVA CANDIDO, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato locatício firmado entre as partes tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Santa Cruz, nº 674, Centro, CEP 13480-041, Limeira - SP, DECRETAR o despejo da locatária, e a CONDENAR ao pagamento dos alugueis e IPTU atrasados no valor de R$ 2.288,61, além dos vencidos no curso do processo, e eventuais contas vencidas até a data da efetiva desocupação do imóvel, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) desde cada vencimento e juros de mora calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC), desde os respectivos vencimentos, além de eventuais gastos com mão de obra e materiais para reparos e pintura no imóvel a serem apurados em cumprimento de sentença, utilizando-se o valor da fiança para fins de abatimento, se necessário.
A inquilina terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei 8.245/91).
Findo esse prazo, contado da data da notificação, será efetuado o despejo compulsório, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento (artigo 65 do mesmo Estatuto).
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada,como ofício de reforço policial, caso seja solicitado pelo oficial de justiça, bem como mandado de despejo, para fins de despejo compulsório.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor fixados, por equidade, em R$ 1.000,00.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MATEUS RAGAZZO PASTORI VANTINI (OAB 424992/SP), JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB 119615/SP) -
03/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:53
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:20
Expedição de Carta.
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15/05/2025 11:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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