TJSP - 1019716-85.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019716-85.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Villazul -
Vistos. 1.
Condomínio Edifício Villazul, CPF/CNPJ supra, figurando como parte(s) exequente(s), ajuizou(aram) a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE contra Paulo Cesar Moraes Picchetto e Silvia Maria Noronha Picchetto, CPF/CNPJ supra, figurando como parte(s) executada(s), que foi distribuída à 2ª Vara Cível de Santos-SP no dia 21/08/2025, registrada sob o nº 1019716-85.2025.8.26.0562, cujo valor da causa é R$ R$ 13.185,00 (TREZE MIL E CENTO E OITENTA E CINCO REAIS). 2.
Recebo a petição inicial e emenda de p. 76/77, pois estão presentes as condições da ação, pressupostos processuais e acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil. 3.
A certidão comprobatória do ajuizamento de execução é uma garantia do credor e inscrição no cadastro de inadimplentes previstas nos artigos 828 e no artigo 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ambos direitos subjetivos para resguardar a satisfação do crédito perseguido e que independem de deliberação, mas mero requerimento da parte interessada.
Assim, servirá a presente decisão de admissibilidade da ação de execução por título extrajudicial como certidão, cabendo à parte exequente providenciar, mediante a apresentação desta decisão impressa e devidamente assinada digitalmente, as averbações no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade para garantir a dívida executada, assim como para inscrição no SISBAJUD, caso assim o pretenda e recolhida a taxa pertinente. 3.1.
Importante destacar que a parte exequente deverá comunicar nos autos as averbações em até 10 dias das suas respectivas concretizações, assim como deverá, depois de realizada a penhora de bens suficientes para a satisfação da dívida, promover o cancelamento das averbações relativas àqueles bens não penhorados, sob pena de eventual responsabilização civil em autos apartados 4.
Servirá a presente decisão, ainda, como certidão para fins de protesto, com fundamento no artigo 517 do Código de Processo Civil, pois não há razão para se negar aplicação por analogia às execuções por título extrajudicial, observada a data da distribuição como do trânsito em julgado.
Deverá a parte apresentar ao Tabelião de Protesto e comprovar a medida no prazo de até 10 dias. 5.
Determinoa citação da parte executada para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de três dias, a contar da citação e ressalto que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Em caso de depósito, a parte exequente deverá ser intimada e o seu silêncio no prazo de cinco dias, devidamente certificado nos autos pela serventia, será interpretado como concordância tácita com valor depositado, caso em que os autos deverão tornar a conclusão para a sentença de extinção. 6.
Uma vez citada a parte executada, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 915 c.c. artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, REQUERER O PARCELAMENTO DO DÉBITO, reconhecendo o crédito executado e traga aos autos, concomitantemente,comprovante de depósito de 30% (trinta por cento) do valor perseguido na execução, devidamente atualizado, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, assim como cálculo demonstrativo das datas de vencimento e valores de cada uma das seis parcelas mensais do montante remanescente, que deverão conter acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do Código de Processo Civil. 7.
O requerimento de parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, conforme dispõe o artigo 916, §6º, do Código de Processo Civil, o que exige cautela da parte executada no cálculo a ser apresentado.
No entanto, embora direito subjetivo da parte executada, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação acerca da precisão dos cálculos e valor depositado no prazo de 15 dias. 8.
O silêncio da parte exequente no prazo estipulado, devidamente certificado nos autos pela serventia, será interpretado como concordância tácita com o cálculo e valor depositado e, assim como na hipótese de concordância expressa da parte exequente, o parcelamento do remanescente fica, desde já, DEFERIDO, assim como o levantamento do valor depositado com o requerimento. 9.
O inadimplemento das parcelas acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, assim como o oferecimento de embargos meramente protelatórios, fora das hipóteses legais, será considerado atentado a dignidade da justiça, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado (artigo 918, CPC). 10.
Em caso de divergência da parte exequente, deverão os autos serem encaminhados a nova conclusão para a análise e, uma vez indeferido o parcelamento, o depósito efetuado nos autos será convertido em penhora, devendo prosseguir com os atos executivos postulados na inicial. 11.
O exequente deverá indicar, com urgência, o número da conta corrente, o número da agência bancária, o código do banco, e a titularidade da conta indicada (com número de CPF/MF) para que o executado realize, desde logo, o pagamento do valor que entende incontroverso, mediante depósito na conta indicada.
No caso em que a conta indicada seja de titularidade do advogado do exequente, este último deverá, na mesma oportunidade, trazer para os autos (ou apontar as folhas do processo em que acostada) a procuração, a qual deverá outorgar ao advogado titular da conta receptora os poderes de receber e dar quitação, para que o executado analise a regularidade da indicação da conta.
Realizado o depósito, o executado deverá informar nestes autos, juntando o respectivo comprovante.
Eventual valor que o executado entenda controverso poderá ser depositado em conta judicial, devendo ser esclarecido ao juízo o caráter do depósito, caso em que este não isentará o executado do pagamento dos consectários da sua mora (Tema 677/STJ). 12.
Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ.21.
Intime-se e Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MARCO ANTONIO VESPOLI (OAB 368686/SP) -
03/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:00
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:00
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:59
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 17:47
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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