TJSP - 1008025-87.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008025-87.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - Recebo a petição de fls. 77 como emenda à inicial visando alteração do valor dado à causa (R$ 101.074,60).
Anotei.
Em julgamento realizado em 09/08/2023, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp nº 1951888/RS (2021/0238499-7) e, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Retomado o julgamento, após as ratificações de votos dos Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se processe a ação de busca e apreensão.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (grifei).
Fixados tais balizamentos, observo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, de modo que o caso concreto se amolda à tese estabelecida pelo Tribunal da Cidadania. À luz dessas considerações, reputando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar com a apreensão do bem veículo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem Veículo: EEP/RENEGADE LNGTF AT D, placa FCQ3I86, chassi 988611126JK176954, Renavam *11.***.*91-79, fabricado em 2018, modelo 2018, cor cinza com o autor, cabendo ao(à) requerido(a) proceder a entrega dos documentos de porte obrigatório e de transferência (artigo 3º, § 14º, do Dec Lei 911/69, com alteração da Lei nº 13043/14).
CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia da inicial que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cumprida a medida liminar e ofertada de contestação (ou certificado o decurso do prazo para tanto), tornem para ulteriores deliberações.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado URGENTE.
Fica assinalado, desde logo, que na hipótese de indicação de fiel depositário apresentado posteriormente a esta decisão pela parte autora, deverá o depositário indicado diligenciar diretamente perante a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados para colocar-se à disposição do Oficial de Justiça ao qual foi distribuído o mandado visando o fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da medida liminar.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP) -
02/09/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/07/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062149-16.2024.8.26.0053
Aparecida de Carvalho Silva
Hospital Regional Sul
Advogado: Larissa Menezes Dalapola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 13:43
Processo nº 1062149-16.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Aparecida de Carvalho Silva
Advogado: Larissa Menezes Dalapola
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 10:45
Processo nº 1032289-69.2024.8.26.0602
Jose Paulo Costa Freitas
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 09:15
Processo nº 0210932-49.2012.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Mary Elisabeth Sendelbach
Advogado: Kenji Della Pria Hatamoto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2012 11:31
Processo nº 1006261-03.2025.8.26.0320
Rui Zaccaria
Nilvan Cerqueira da Silva Candido
Advogado: Jose Carlos Tiengo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 13:01