TJSP - 1005777-32.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005777-32.2025.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A -
Vistos.
Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado entre as partes e a comprovação da constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, servindo a presente (por cópia) como mandado, depositando-se o bem nas mãos do credor.
Deve o autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da diligência e não contrário.
Ressalto que os dias dos plantões dos oficiais, bem como seus contatos telefônicos, ficam disponíveis na sala da Central de Mandados no prédio deste fórum.
Caso requerido o bloqueio, recolhidas as custas necessárias; providencie a serventia o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, após a apreensão do bem retire-se o gravame.
Indefiro eventual pedido de tramitação em segredo de justiça, porquanto não estão presentes os requisitos elencados no artigo 189 do CPC.
Por ocasião do cumprimento da liminar deverão ser entregues ao representante legal do credor ambos os documentos do veículo (licenciamento e transferência).
Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o (a) requerido para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, e ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O prazo para purgação da mora correrá a partir da data do cumprimento da liminar e o prazo para contestação a partir da juntada do mandado de citação.
Serve a presente decisão como mandado.
Int. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 411268/SP) -
20/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 20:26
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:36
Decisão Determinação
-
25/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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