TJSP - 1000832-20.2017.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000832-20.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
02/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:46
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 11:58
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 21:34
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 08:24
Suspensão do Prazo
-
01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2023 20:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 18:34
Bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 10:16
Decisão
-
23/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 21:47
Suspensão do Prazo
-
05/12/2021 05:28
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 18:11
Suspensão do Prazo
-
02/06/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2021 07:39
Suspensão do Prazo
-
05/01/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 18:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2020 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2020 15:57
Proferido Despacho
-
01/09/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 07:23
Decisão
-
26/08/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2020 03:53
Suspensão do Prazo
-
25/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2020 12:28
Expedição de Carta.
-
04/06/2020 14:16
Expedição de Carta.
-
30/03/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 16:33
Decisão
-
30/03/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 12:28
Decisão
-
11/02/2019 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2019 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2019 16:15
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2018 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2018 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2018 10:15
Decisão
-
05/12/2018 13:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2018 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2018 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2018 10:15
Decisão
-
21/11/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2018 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2018 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2018 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2018 13:00
Decisão
-
17/01/2018 18:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 17:40
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2017 12:58
Bloqueio/penhora on line
-
13/09/2017 15:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2017 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2017 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2017 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2017 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2017 11:48
Expedição de Carta.
-
21/06/2017 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2017 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2017 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2017 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2017 12:12
Ato ordinatório
-
22/05/2017 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2017 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2017 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2017 10:14
Recebida a Petição Inicial
-
19/04/2017 09:50
Expedição de Mandado.
-
18/04/2017 11:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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