TJSP - 4000870-87.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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04/09/2025 17:02
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 33
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000870-87.2025.8.26.0361/SP AUTOR: SILVANA MOLINA TELESADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA DA SILVA (OAB SP508624)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/AADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Silvana Molina Teles contra Banco Votorantim S.A., Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, Icatu Seguros S/A e Nacional Veículos ABC Ltda.
A autora celebrou contrato de financiamento em 01/08/2021.
Em maio de 2025, descobriu uma cobrança mensal de R$ 30,23 por seguro não solicitado e sem seu conhecimento, que era descontado há 41 meses.
O seguro foi cancelado em 26/05/2025, mas a ré se recusou a ressarcir o valor total, oferecendo o reembolso de apenas os três últimos meses.
Aponta a inclusão de seguros ((Seguro Prestamista e Seg AP Premiado ICATU) e título de capitalização (informação presente na Proposta de Contratação do Seguro de Acidentes Pessoais Premiado), que discorda.
Requer a restituição dobrada dos valores descontados – R$ 2.478,86 e a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A contestação da Icatu Seguros S/A argui a incorreção do valor da causa, afirmando que o prêmio do seguro foi de R$ 372,27 em parcela única.
No mérito, defende que a autora estava ciente da contratação do seguro de vida e que não houve venda casada.
A Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual, argui inépcia da inicial por falta de provas do direito alegado e incompetência do Juizado Especial por ser matéria de alta complexidade técnica.
No mérito, argumenta que a autora contratou o seguro por meio de assinatura digital, que as cobranças foram devidas e que não há prova dos danos morais alegados. É a síntese do necessário.
Pois bem.
Verifico que as corrés Banco Votorantim e Nacional Veículos não foram citadas.
Providencie, a serventia, a citação dos corrés.
Intime(m)-se. -
28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:31
Determinada a citação
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28/08/2025 10:04
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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15/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/08/2025 08:36
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 14:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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31/07/2025 19:27
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/07/2025 18:40
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
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16/07/2025 11:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:36
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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14/07/2025 16:36
Determinada a citação
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07/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA MOLINA TELES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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