TJSP - 1025236-03.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025236-03.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Fabiana Arrivabene Gouveia dos Santos - Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Descabida a condenação em honorários advocatícios, haja vista que a relação jurídico-processual sequer foi formada.
Eventuais custas e despesas ficam a cargo do(a)(s) requerente(s).
Considerando que se trata de extinção do processo por desistência, sem citação, resta esvaziado o interesse de agir em seu aspecto recursal.
Assim sendo, fica a presente sentença transitada em julgado na data em que se tornar pública, com sua liberação nos autos.
Arquivem-se com as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ISABELLA BARROS VILLAR (OAB 483897/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/09/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Decisão
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000870-87.2025.8.26.0361
Silvana Molina Teles
Icatu Seguros S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 21:55
Processo nº 1002712-43.2025.8.26.0236
Vinicius Eduardo Piffer
Prefeitura Municipal da Est Ncia Turisti...
Advogado: Edmar Peruzzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 10:35
Processo nº 1002712-43.2025.8.26.0236
Prefeitura Municipal da Est Ncia Turisti...
Vinicius Eduardo Piffer
Advogado: Edmar Peruzzo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:44
Processo nº 0000827-55.2010.8.26.0553
Flora Miyeko Nagima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Infante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2010 11:08
Processo nº 0000827-55.2010.8.26.0553
Banco do Brasil S.A
Flora Miyeko Nagima
Advogado: Luiz Infante
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:41