TJSP - 1000458-90.2025.8.26.0691
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Buri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000458-90.2025.8.26.0691 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - André Luiz Santucci - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) DETERMINAR o recálculo dos adicionais por tempo de serviço, procedendo-se à inclusão, na respectiva base de cálculo, da verba denominada "Piso Salarial Docente", com a consequente expedição de apostilamento para a implementação definitiva das referidas vantagens em favor da parte requerente; e 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da referida verba na base de cálculo dos adicionais temporais, até sua implementação definitiva, cujos valores serão liquidados em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores da condenação devem ser acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança para débitos não tributários, nos termos da jurisprudência do STF (RE 870.947 - Tema 810), até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios e correção.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), observado o privilégio da Fazenda Pública, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP) -
03/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:10
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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23/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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