TJSP - 1014103-40.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014103-40.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Queila Modesto dos Santos - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Queila Modesto dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais contra Banco do Brasil S/A, aludindo que era servidora pública estadual no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Estado de São Paulo; que possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em decorrência da condição de servidora público estadual; que as cotas eram depositadas na conta individual do empregado cadastrado no PASEP decorrentes dos valores creditados por ocasião das distribuições realizadas pelo Fundo de Participação, calculados proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do trabalhador cadastrado na conta individual do Banco do Brasil; que a legislação determinou que a administração do PASEP fosse feita pelo Banco do Brasil, o qual passou a ter a legitimidade passiva para responder sobre eventual falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques, correção monetária, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor (Tema 1150 STJ); que em 29.05.2024 solicitou os extratos e microfichas relativos a todo seu histórico de movimentação do PASEP, todavia, até o presente momento, o requerido se quedou inerte e que, a fim de comprovar o real valor suprimido de suas contas, requer a entrega dos extratos e microfichas para realizar a análise quantitativa com a elaboração do cálculo relativo aos valores a serem indenizados.
No mais, requereu a procedência da ação para determinar a exibição das microfichas e extratos vinculados à conta PASEP e, ao final, a condenação do requerido no ressarcimento de eventuais valores.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 12/22).
Citado (fls. 55), o requerido apresentou contestação (fls. 56/82), aludindo preliminares de suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ, impugnação à Justiça Gratuita, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, alegou prejudicial de prescrição; que a autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP em 29.12.2005, estando prescrito o direito, posto que deve ser considerado o termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP; que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional); que atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União; que, considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda; que os débitos realizados corretamente na conta individual do autor podem ter sido desconsiderados (rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento e conversão da moeda); que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 2.090,50 por cotista em 31.05.2020; que o saldo médio é um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional; que, com relação à revisão pretendida, deve-se verificar se foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP; que os valores corretos já foram devidamente sacados, inexistindo quaisquer valores a serem pagos à autora com relação ao PASEP; que os extratos e microfilmes anexos comprovam que houve pagamentos de rendimentos, realizados através de Folha de Pagamento, crédito em conta e saque no caixa; que sempre entrega os documentos pleiteados por seus clientes, bem como presta todas as informações solicitadas.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 83/143).
Réplica (fls. 149/159).
Instadas as partes à especificação de provas, o requerido pugnou pela realização de perícia (fls. 147/148), ao passo que a autora pleiteou a juntada de documentos (fls. 154/159). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões controvertidas são exclusivamente de direito e já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados nos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita à míngua de comprovação de que a autora possui diversa capacidade financeira.
Afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva ad causam.
Aqui não se questionam índices de correção monetária estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, mas apenas a regularidade da gestão da conta com eventuais saques indevidos e incidência de correção monetária diversa da estipulada.
Logo, a Justiça Estadual é competente para análise da matéria, da mesma forma que o requerido deve figurar no polo passivo.
No mérito, acolho a prejudicial de prescrição.
O STJ estabeleceu no Tema n. 1150 que o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), figurando como termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
In casu, sustenta a autora que apenas tomará ciência inequívoca quando o requerido proceder à juntada dos documentos necessários a fim de permitir que ela elabore cálculos e possa verificar a extensão do dano.
O requerido alega que a ciência ocorreu na data do saque (29.12.2005), matéria incontroversa, pois a autora necessariamente teve conhecimento do valor recebido.
E razão assiste ao requerido.
Afinal, é da data do saque, que se deu em 2005, que tem início o prazo decenal para exigir a exibição de extratos da conta bancária vinculada ao PASEP e também cobrar o ressarcimento de valores indevidamente não creditados.
Ocorre que, de 2005 para cá, transcorreram 20 anos, o que excede o prazo decenal.
Embora compreensível a dificuldade de acesso a informações detalhadas sobre a conta PASEP, o ordenamento jurídico não pode permitir que pretensões permaneçam indefinidamente em estado de incerteza.
A autora, ao receber o valor de R$ 2.338,61 em dezembro de 2005 após décadas de contribuições como servidora pública desde 1993 (fls. 83), volto a dizer, matéria incontroversa, tinha elementos suficientes para suspeitar da suposta inadequação do montante e buscar esclarecimentos.
Assim, o prazo prescricional de dez anos teve início em 29.12.2005 (data do saque dos valores do PASEP) e se consumou em 29.12.2015, sendo a presente ação ajuizada somente em 28.09.2024.
Portanto, a pretensão está fulminada pela prescrição.
E, ainda que não o tivesse, o pedido indenizatório não tem razão de ser, seja porque não é certo e determinado, seja porque os extratos pretendidos foram acostados com a contestação e sequer considerados pela autora.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o presente feito ajuizado por Queila Modesto dos Santos contra Banco do Brasil S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RODRIGO CARLOS MENGUE (OAB 101003/RS) -
03/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:45
Declarada Decadência ou Prescrição
-
02/09/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 04:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 13:52
Recebida a Emenda à Inicial
-
07/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006995-84.2025.8.26.0309
Gizelma de Araujo Cavalcante Rodrigues
Epd Brokers Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Miriam Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 15:36
Processo nº 1502978-53.2024.8.26.0544
Justica Publica
Francisco de Oliveira Filho
Advogado: Daniela Gabrielli de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 09:50
Processo nº 1006540-81.2024.8.26.0624
Caetano de Tatui Materiais para Construc...
Construtora Sol Nascente de Tiete LTDA
Advogado: Camila Vieira Flores Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 11:05
Processo nº 1012202-36.2025.8.26.0577
Marivaldo Soares da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Leite de Souza Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 22:32
Processo nº 4014620-69.2025.8.26.0002
Jose Yuri Franco
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Mauricio Gabriel Burani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 18:13