TJSP - 1013126-66.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013126-66.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista Macaúba - Leonardo Magalhães Santos - - Ana Raquel de Souza Pinto - Defiro às partes devedoras as benesses da Gratuidade da Justiça.
Anote-se e observe-se.
Fls. 128/129: defiro.
Anote-se e observe-se.
Bloqueou-se em conta dos devedores a quantia de R$-3.659,94.
Determino à UPJ, ab initio, que promova a imediata liberação dos valores que excedem a quantia efetivamente devida (R$-3.443,40). Às providências de praxe, pois.
Fls. 119/124: pleitearam as partes executadas o desbloqueio da quantia constrita, informando ser ela referente a salário e bicos realizados por intermédio de uber.
Juntaram os documentos de fls. 132/204 para comprovar suas alegações.
O pedido há de ser deferido, ainda que em termos.
Quanto ao valor penhorado e cujo desbloqueio requerem, comprovado está tratar-se de salário e, ainda, de valores provenientes de bicos realizados.
No entanto, sendo possível a própria parte devedora dispor da quantia através de empréstimos consignados, e sendo certo que é do valor recebido e fruto de seu trabalho que deverá quitar seus débitos, possível o bloqueio realizado.
No entanto, tal não pode levar parte devedora à insolvência, tampouco causar dano à sua sobrevivência, devendo manter-se um mínimo a garantir seu direito constitucional à vida.
Em recente decisão, este foi o entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (Emb.
Div. em REsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023) A análise do caso demonstra que feito arrasta-se há meses, sem que parte credora tenha obtido sucesso no recebimento de seu crédito e sem que parte devedora tenha se dignado a formular proposta de acordo a saldar a dívida (fls. 116).
Sopesando tais fatos, defiro parcialmente o pedido das partes devedoras e determino providencie a UPJ o imediato desbloqueio de 80% da quantia efetivamente devida e constrita (vale dizer, 80% de R$-3.443,40). Às providências de praxe, pois.
Coberta esta decisão pelo manto da preclusão, levante-se a quantia remanescente (vale dizer, 20% do valor efetivamente devido) em favor da parte credora.
Requeira a parte credora, por fim, o que reputar oportuno em termos de continuidade do feito.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: IGOR SIMÃO DIAS (OAB 427921/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), IGOR SIMÃO DIAS (OAB 427921/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:17
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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01/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:11
Bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:09
Expedição de Carta.
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16/05/2025 13:09
Expedição de Carta.
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16/05/2025 13:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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