TJSP - 1071680-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071680-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gem Computers Comércio e Serviço de Informática Ltda - Sul América Serviços de Saúde S/A - SENTENÇA Processo Digital nº: 1071680-48.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Gem Computers Comércio e Serviço de Informática Ltda Requerido: Sul América Serviços de Saúde S/A Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Gem Computers Comércio e Serviço de Informática Ltda ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de tutela de urgência em face de Sul América Serviços de Saúde S/A.
Alega que no solicitou o cancelamento de seu plano de saúde executivo empresarial, de caráter pré-pago, tendo sido informada pela ré que em razão de previsão contratual, o plano de saúde ainda assim seria mantido ativo por 60 dias, gerando a cobrança das faturas correspondentes, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Foi proferida a r. decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 55).
Citada, a ré ofereceu contestação.
No mérito, alegou que o contrato firmado obedece a todos os requisitos normativos para sua classificação como contrato coletivo empresarial; que inexiste ilicitude, posto que age no exercício regular de seu direito, uma vez que incorre previsão expressa no contrato de que o pedido de rescisão por qualquer uma das partes deve ocorrer com antecedência de 60 (sessenta) dias (fls. 44/57).
Houve réplica (fls. 444/450), sobrevindo manifestações das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
No mérito, verifico que razão assiste à parte autora.
Com efeito, conforme se infere contestação, impugna o autor a necessidade de pagar mais dois meses de mensalidade em plano de saúde, efetuado perante a ré, embora tenha solicitado o desfazimento da avença.
Em contestação, a ré alega que a cobrança tem base contratual.
Rendendo-me aos fundamentos expostos em outras decisões semelhantes, modifico entendimento anterior e, assim, tenho que não há nada nos autos que justifique aludida cobrança.
Muito pelo contrário, trata-se de plano de saúde cujas mensalidades foram previamente pagas pelo autor, contendo implícita, portanto, a cláusula de desfazimento automático.
Deve-se, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo da conduta da fornecedora em defender a cobrança em questão, a qual não encontra qualquer razoabilidade ao menos no específico caso dos autos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a inexigibilidade do débito impugnado na inicial e tornar definitiva a tutela de urgência; b) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento da ação.
P.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 506725/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP) -
26/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 06:46
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:02
Expedição de Carta.
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28/05/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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