TJSP - 1085377-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085377-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Grupo Von Barbarov Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 180/182: mantenho a decisão de fls. 46/49 e o indeferimento da tutela de urgência.
Repise-se que há necessidade de instrução probatória.
No tocante ao pedido subsidiário de concessão de tutela de evidência, verifica-se que não é o caso.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ocorrer alguma das hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil.
No atual momento processual, não há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, não havendo como aferir com a necessária segurança, em cognição sumária, a existência do seu direito.
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Para realização da audiência de tentativa de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação de nomes completos das partes, dos patronos, de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p. único). - ADV: VALTER SILVA GAVIGLIA (OAB 329679/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/07/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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