TJSP - 0004312-05.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004312-05.2025.8.26.0564 (processo principal 1022222-62.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Lm Transportes Interestaduais Serviços Serv e Com Sa - Angelo Ramos da Silva - No prazo de 15 (quinze) dias, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) manifestar(em)-se em termos válidos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu(s) crédito(s) (descontado o valor já levantado, se o caso) e indicando bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s) ou requerendo diligências úteis no sentido da localização de valores ou bens penhoráveis, observado o recolhimento das devidas taxas, caso a(s) parte(s) exequente(s) não seja(m) beneficiária(s) da gratuidade da Justiça.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Mas, se decorrido in albis ou se nada de útil for requerido, determino a suspensão e o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), BRUNO DA ROCHA MANIEZZO (OAB 375587/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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