TJSP - 1027720-97.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2025 02:03
Suspensão do Prazo
-
09/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027720-97.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Saulo Ricardo Giglio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão da parte autora para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 (12/04/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (24/01/2014).
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E).
Além disso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de renumeração da caderneta de poupança, desde a notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, em conformidade com o Tema 1133 do STJ.
A partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Para fins de execução, declaro que os créditos têm natureza alimentar.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP) -
27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
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23/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 06:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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