TJSP - 1058007-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058007-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maéliton Vieira de Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito para condenar a parte ré a restabelecer o acesso da parte autora a sua conta junto ao aplicativo Whatsapp.
Havendo sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça à parte autora.
Diante da cognição exauriente exposta através desta sentença e dos prejuízos eventualmente experimentos pela parte autora em virtude da suspensão de sua conta, considerando que ela a utiliza para constato com seus clientes, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida para determinar à ré que restitua ao requerente o acesso à conta em 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$5.000,00.
Para fins de fixação do termo inicial de incidência da multa, cópia desta decisão valerá como ofício a ser apresentado pela parte requerente diretamente à parte requerida, juntamente com cópia da petição inicial e dos demais documentos pertinentes, sob pena de se inviabilizar o cumprimento.
O recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento.
O advogado da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos no prazo de 3 dias.
Atente-se o polo passivo a que, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e que correrá sob responsabilidade da parte que a efetivar.
Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela parte requerida, deverá ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios.
Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão, observando-se as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das custas iniciais de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJSP com nossas homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado.
Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.
P.
I.
C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP) -
01/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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07/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
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14/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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