TJSP - 0023915-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023915-45.2025.8.26.0053 (processo principal 1074771-30.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Suzana Cristina Alonso Costa -
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente que se insurge contra a determinação de recolhimento antecipado da taxa judiciária para o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Sustenta, em síntese, que a Fazenda Pública, devedora no presente feito, goza de isenção de custas e que, ao final, o ônus do pagamento recairá sobre ela, tornando o adiantamento por parte do credor um contrassenso à sistemática processual. É inquestionável, e de fato cediço, que a Fazenda Pública possui isenção legal quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e o artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Contudo, a parte exequente confunde a figura do responsável final pelo pagamento com a do sujeito obrigado ao adiantamento das despesas processuais.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 82, ao estabelece a regra geral de que "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe à parte que requerer o ato processual o dever de adiantar o pagamento das respectivas despesas".
A instauração da fase de cumprimento de sentença é um ato impulsionado pelo credor, a quem, portanto, compete antecipar os custos necessários para a movimentação da máquina judiciária.
A isenção da Fazenda Pública é uma prerrogativa personalíssima, que não se estende à parte contrária.
O fato de a Municipalidade ser a executada não exime o exequente de sua obrigação processual de adiantar as custas relativas aos atos que requer.
Ademais, o posterior ressarcimento desses valores é matéria atinente ao mérito da execução.
Ao final, sendo a Fazenda Pública sucumbente, o montante adiantado pelo credor a título de taxa judiciária comporá o crédito a ser requisitado público satisfará sua obrigação.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do recolhimento antecipado da taxa judiciária.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição desta fase processual, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: IRAILTON DE CARVALHO MACEDO (OAB 500567/SP), SAMUEL HENRIQUE CARDOSO (OAB 230127/SP) -
04/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023915-45.2025.8.26.0053 (processo principal 1074771-30.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Suzana Cristina Alonso Costa -
Vistos.
Providencie a parte credora, como condição para o prosseguimento da execução, o recolhimento das custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 862/2023 e 951/2023, observando o valor mínimo de 5 UFESP's (185,10).
Prazo: 30 dias, pena de arquivamento provisório, observando que o desarquivamento implica no recolhimento de taxa, como dispõe o Comunicado 41/2024.
Anoto que o art. 4°, § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03 determina que "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Assim, com o recolhimento da taxa, deverá a parte exequente atualizar o demonstrativo do débito para nele incluir o valor do tributo.
Int. - ADV: IRAILTON DE CARVALHO MACEDO (OAB 500567/SP), SAMUEL HENRIQUE CARDOSO (OAB 230127/SP) -
29/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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