TJSP - 1500462-69.2023.8.26.0326
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lucelia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 09:13
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2023 08:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme de Freitas (OAB 452827/SP) Processo 1500462-69.2023.8.26.0326 - Termo Circunstanciado - Autor do Fato: MARCIO LEANDRO FLORES -
Vistos. 1 - O autor dos fatos MÁRCIO LEANDRO FLORES aceitou a proposta de transação penal de que trata o artigo 76 da Lei nº 9.099/95.
Não houve recurso e foi comprovado o cumprimento da obrigação.
Parecer do Ministério Público pela extinção da punibilidade. É a breve síntese.
Fundamento e decido.
Homologo a transação penal.
Ante o integral cumprimento da transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito capitulado no artigo 50 do Decreto-lei n. 3.688/41, atribuído a MÁRCIO LEANDRO FLORES, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
A imposição da sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Comunique-se (artigo 393 das Normas de Serviço) o IIRGD, informando da concessão do benefício e de sua extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 2- Esclarece a doutrina que proferida uma sentença condenatória em desfavor do acusado, os objetos apreendidos nos autos deverão ser confiscados, decretando-se sua perda em favor da União (e, em alguns casos, determinando-se sua destruição), desde que referidos bens se enquadrem nas hipóteses do art. 91, inciso II, do Código Penal, quais sejam: a) sejam instrumentos do crime e tenham natureza ilícita (ex.: documentos falsos, armas de fogo utilizadas sem o devido porte, máquinas de fabrico de dinheiro etc.).
Isso porque, de acordo com a doutrina, a lei não admite o confisco indistinto de todo e qualquer instrumento do crime, mas tão somente daqueles cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (BITENCOURT).
Visa-se evitar o confisco de objetos cuja destinação seja legítima e possa contribuir para o trabalho, estudo etc.; b) se constituam em produto do crime ou em proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Caso haja o arquivamento do feito, a extinção da punibilidade do infrator por qualquer das causas previstas no ordenamento ou prolação de uma sentença absolutória, as apreensões deverão ser restituídas ao legítimo possuidor (réu, ofendido ou terceiro de boa-fé), já que inaplicável o confisco.
Nesse sentido: "Se a autoridade policial não encontrou elementos para prosseguir no inquérito, por não se configurar a infração prevista em qualquer dispositivo penal, cumpre-lhe devolver a arma [leia-se, apreensão] a seu legítimo proprietário" (STF, RTJ 57/148). [...] A transação penal, porque não tem natureza jurídica de sentença condenatória, mostra-se inidônea para autorizar o confisco em apreço. (TACrim/SP, 13ª Câmara, Ap. n. 1.099.641/2.
Relator: Juiz Teodomiro Mendes.
Julgado em: 28.07.98).
CONTRAVENÇÕES PENAIS.
JOGOS DE AZAR.
ART 50 DA LCP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
PERDA DOS OBJETOS E DO PRODUTO DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
Se a declaração extintiva da punibilidade exime os réus das conseqüências diretas da sentença condenatória (cumprimento da pena, inscrição no rol de culpados, registro para fins de reincidência, etc.), incabível a manutenção dos efeitos secundários, quer sejam genéricos (tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado, perda dos instrumentos, do produto ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelos agentes - art. 91, CP), quer sejam específicos (perda de cargo, função pública ou mandado eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, ou ainda a inabilitação para dirigir veículos - art. 92, CP).
Impositiva, portanto, a restituição dos bens e valores apreendidos aos réus. (Turma Recursal Criminal-RS.
Recurso Crime nº *10.***.*81-91.
Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 07/07/2008).
Exceção ocorrerá quando os bens possuírem natureza eminentemente ilícita, caso em que deverão ser vendidas em leilão judicial ou destruídas se não possuírem valor econômico significativo.
No caso dos autos, a exceção do monitor de vídeo (fl. 12), os demais objetos apreendidos possuem natureza ilícita, de modo que não podem ser restituídos ao autor dos fatos.
Deste modo, com relação a eles, DETERMINO a DESTRUIÇÃO.
SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, comunique-se a Autoridade Policial para as providências pertinentes, mediante juntada aos autos de termo próprio.
Já em relação ao monitor de vídeo marca HQ, impositiva sua restituição ao autor dos fatos MÁRCIO LEANDRO FLORES , caso tenha interesse.
Assim, intime-se seu procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nos autos seu interesse em reaver o produto.
Em caso positivo, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, determino à Autoridade Policial que promova a restituição da apreensão ao noticiado (ou a procurador com poderes específicos para receber e dar quitação).
Caso não haja manifestação no prazo indicado, desde já, AUTORIZO a DOAÇÃO do monitor em favor do Lar dos Idosos do Município de Lucélia, mediante comprovação nos autos. 3- Oportunamente, tudo resolvido, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas, anotações e comunicações de praxe. -
25/08/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:52
INCONSISTENTE
-
24/08/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 12:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 11:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/07/2023 11:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 14:39
Audiência preliminar #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 18:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2023 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/06/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 19:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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