TJSP - 0002342-07.2023.8.26.0154
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 8 Raj de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 21:27
Expedição de Ofício.
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14/02/2024 21:27
Expedição de Ofício.
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14/02/2024 21:27
Expedição de Ofício.
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14/02/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:48
Juntada de Ofício
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01/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 17:12
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Vinicius Silva Zanão (OAB 431490/SP) Processo 0002342-07.2023.8.26.0154 - Execução da Pena - Exectdo: Renato Cesar Augusto - Trata-se de incidente destinado a eventual concessão de indulto.
Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público a respeito. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
De rigor a concessão de indulto, pois satisfeitos os requisitos previstos nos artigo 5º e 7º do Decreto n. 11.302/2022.
Por outro lado, tal Decreto não afronta a garantia inserta no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal.
Não malfere, ademais, qualquer impedimento de cunho constitucional, explícito ou implícito, já que, no particular, respeitada a vedação constante da regra acima apontada, o Presidente da República goza de ampla discricionariedade para conceder clemência, quanto à conveniência e oportunidade, bem assim requisitos e amplitude.
Lícito, portanto, por força da competência privativa que lhe é conferida pela regra constante do artigo 84, XII, da Constituição Federal, o Presidente da República conceder indulto total e incondicionado, como efetivamente o fez, sem que o Poder Judiciário possa, no particular, realizar qualquer controle sobre o mérito da indulgência, em abono ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da República.
Nesse sentido, há entendimento consolidado no âmbito da Corte Constitucional: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
INDULTO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2.
Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3.
A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4.
Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente (STF, ADI 5.874/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09.05.2019, DJe 05.11.2020).
Posto isso, com fulcro no Decreto n. 11.302/2022, CONCEDO INDULTO ao(à) sentenciado(a) Renato Cesar Augusto, Centro de Progressão Penitenciária "Dr.
Javert de Andrade", no(s) processo(s) 0002342-07.2023.8.26.0154, 7000023-50.2011.8.26.0482, processo(s)-crime(s) 0000754-55.2016.8.26.0559, 1ª Vara, Foro de Mirassol, relativamente à pena privativa de liberdade imposta, e, por consequência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, imediatamente.
Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo em execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, com urgência, ao Tribunal competente.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício, se necessário.
Transitada esta em julgado e feitas as comunicações pertinentes, arquivem-se os autos do processo.
Intimem-se as partes.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como intimação e ofício comunicativo.
P.I.C., e após, arquivem-se.
São José do Rio Preto, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:10
Concedido o indulto a #{nome_da_parte}
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23/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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26/07/2023 12:55
Juntada de Ofício
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26/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:26
Juntada de Mandado
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25/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:24
Juntada de Ofício
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07/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 21:39
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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